O Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM2) rechaça as informações falsas divulgadas recentemente em vídeos e publicações por alguns profissionais técnicos em radiologia que questionam a atuação do biomédico na área de diagnóstico por imagem. As alegações apresentadas nesses conteúdos não encontram respaldo na legislação vigente nem nas normas que regulamentam o exercício da Biomedicina no Brasil.

A profissão de biomédico foi instituída pela Lei nº 6.684/1979, que dispõe sobre o exercício da Biomedicina no país. A própria legislação é clara ao estabelecer que o biomédico atua em equipes de saúde, em nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnóstico.

De forma expressa, o Art. 5º da referida lei determina que, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados, o biomédico pode realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação, bem como atuar, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico, desde que legalmente habilitado. Trata-se de previsão legal direta, que respalda a atuação do biomédico no campo do diagnóstico por imagem.

A regulamentação da profissão foi posteriormente detalhada pelo Decreto nº 88.439/1983, que consolida as bases legais da atuação profissional em diferentes áreas da saúde, incluindo o diagnóstico por imagem, desde que o profissional possua a devida habilitação.

No campo específico da imagenologia, a Resolução nº 234/2013 do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) define as atribuições do biomédico habilitado na área. A norma estabelece a possibilidade de atuação em diferentes modalidades de exames, como radiologia convencional e digital, tomografia computadorizada, ressonância magnética, mamografia, densitometria óssea, medicina nuclear e radioterapia, entre outras atividades técnicas relacionadas ao diagnóstico e à terapia por imagem.

A atuação do biomédico também encontra respaldo na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), vinculada ao Ministério do Trabalho, que reconhece o profissional no grupo das ciências biológicas e da saúde e contempla atividades ligadas ao diagnóstico e à aplicação de tecnologias biomédicas.

O exercício dessas atividades exige formação específica e habilitação profissional, obtidas por meio de estágio supervisionado, pós-graduação ou programas de residência na área, com posterior reconhecimento da habilitação junto ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina.

A saúde é um campo multiprofissional, no qual diferentes categorias atuam de forma complementar. O CRBM2 reconhece e respeita a atuação dos profissionais técnicos em radiologia, cuja contribuição é fundamental para o funcionamento dos serviços de diagnóstico por imagem no país.

Diante da divulgação de conteúdos que apresentam informações falsas e interpretações equivocadas sobre a atuação do biomédico, o departamento jurídico do CRBM2 já adotou as providências cabíveis para apuração dos fatos e eventual responsabilização dos envolvidos, nos termos da legislação vigente.

O Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região reafirma que a atuação do biomédico em diagnóstico por imagem possui respaldo legal e regulamentar, conforme estabelecem a Lei nº 6.684/1979 e as normas que disciplinam o exercício da Biomedicina no Brasil.

Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM2)

Nota Oficial sobre a atuação do biomédico na área de diagnóstico por imagem