O Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região – CRBM2 vem à público, mais uma vez, rechaçar as ilações perpetradas contra a Biomedicina Estética. Agora, foi o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM-PB), Dr. Bruno Leandro de Souza, que, em matéria publicada no dia 14 de fevereiro de 2024, no portal de notícias PBNEWS, proferiu uma série de alegações inverídicas e desacertadas acerca da atuação dos profissionais Biomédicos na área da Estética.

A fala do presidente do CRM-PB traz informações distorcidas e divorciadas da realidade, ao tentar imputar aos profissionais Biomédicos habilitados em estética a malsinada ilicitude do exercício ilegal da medicina: uma clara e vã tentativa de reserva e mercado aos profissionais médicos que não se sustenta, adiante-se! Assim, diante das imprudentes alegações do CRM-PB, na pessoa do seu presidente, é preciso rechaçar veementemente o que foi mal divulgado.

Primeiramente, importante destacar que inexiste processo transitado em julgado que afaste a habilitação estética na Biomedicina; isto é, existem discussões judiciais, mas todas ainda em curso, com a garantia, até o momento, do exercício da estética pelos profissionais Biomédicos que estejam devidamente habilitados em tal seara.

Neste passo, oportuno registrar que continuam vigentes e VÁLIDAS as normas e Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM sobre a matéria, dentre as quais se destacam:

  • RESOLUÇÃO CFBM nº 197/2011, de 21 de fevereiro de 2011;
  • RESOLUÇÃO CFBM Nº 200, de 01 de julho de 2011;
  • RESOLUÇÃO CFBM Nº 241/2014, de 29 de maio de 2014.
  • RESOLUÇÃO CFBM n.º 299/2018, de 23 de novembro de 2018.
  • RESOLUÇÃO CFBM n.º 307/2019, de 17 de maio de 2019;
  • RESOLUÇÃO CFBM n.º 347/2022, de 07 de abril de 2022;

➢ Normativa nº 01/2012;

➢ Normativa nº 03/2015;

➢ Normativa nº 04/2015;

➢ Normativa nº 05/2015.

Cabe consignar ainda que, para habilitação em estética, isto é, para poder atuar na referida seara, é necessário que o(a) Biomédico(a) cumpra as seguintes condições e pré-requisitos: (i) ser graduado em curso superior em Biomedicina onde tenha cumprido o estágio supervisionado em estética com o mínimo de quinhentas (500) horas durante sua graduação; (ii) ou ser pós-graduado Lato Sensu ou Stricto Sensu em Biomedicina Estética em conformidade com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas estabelecido pelo CAPES – MEC; (iii) ou ter cursado Residência Multiprofissional na área; (iv) ou possuir Certificado e/ou Diploma com título de especialista em Estética, obtido ou reconhecido pela Associação Brasileira de Biomedicina – ABBiom.

Logo, como se vê, os Biomédicos devidamente habilitados são profissionais preparados e aptos a atuar na seara em questão, de sorte que as acusações veiculadas pelo CRM-PB, além de gerarem insegurança jurídica, maculam indevidamente a validade e a vigência das Resoluções e Normativas editadas pelo CFBM, que há mais de uma década se sedimentam como normas regulamentadoras do exercício da Biomedicina Estética, normas estas, destaque-se, mitigadas e estatuídas em conformidade com a regulamentação exigida pela ANVISA.

Diante dos fatos evidenciados e esclarecidos, e tendo em vista a importância do direito sedimentado, é que se insurge o CRBM2 em prol não só da Biomedicina Estética, mas, e sobretudo, em razão do pétreo e constitucional direito do livre exercício da profissão aos devidamente habilitados, que não pode ser maculado ao talante de informações irreais e com o claro objetivo de causar insegurança jurídica e almejar uma reserva de mercado que não se sustenta: a estética é uma realidade multiprofissional, e com isso não se confirma o Conselho de Medicina.

É lamentável ter que vir á público para novamente rebater matérias desse tipo, com a qual não se pode compactuar, razão pela qual o CRBM2 externa e reforça as informações aqui inseridas, destacando, por fim, que não se olvidará de envidar todos os esforços para garantir o livre exercício da Biomedicina Estética aos profissionais devidamente habilitados.

Dr. Djair de Lima Ferreira – Presidente do CRBM2


Nota de Esclarecimento CRBM2 sobre a Biomedicina Estética