Diário Oficial da União República Federativa do Brasil Imprensa Nacional Edição Número 59 de 26/03/2003 Conselho Federal Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA PORTARIA Nº 91, DE 14 DE MARÇO DE 2003
Disciplina a suspensão do exercício profissional de Biomédicos com inadimplência nos CRBM’s.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.10 da Lei nº 6.684/79, e inciso VI do art. 12 do Decreto nº 88.439/83.
CONSIDERANDO, que apesar da Execução Fiscal dos débitos dos Biomédicos inadimplentes com os CRBM’s, existem profissionais que continuam a trabalhar normalmente, irregularmente, desobedecendo o que preceitua o art.23 da Lei nº 6.684/79 e art. 31 do Decreto nº 88.439/83.
CONSIDERANDO, o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário do CFBM, em 14/03/2003 na cidade de Brasília, resolve:
Art. 1º – A anuidade do profissional Biomédico vence em 31 de março de cada ano, 30 (trinta) dias após o prazo estipulado pelo CRBM do acordo de parcelamento, não quitando a anuidade, torna-se inadimplente e conseqüente condição ilegítima para exercer a biomedicina.
Art. 2º – Os CRBM’s deverão expedir Portaria com aprovação do Plenário, suspendendo o exercício profissional do Biomédico em débito, ficando impedido de exercer a profissão até regularizar sua inadimplência com o Regional.
Art. 3º – A Portaria expedida pelo CRBM deverá ser enviada ao departamento pessoal do órgão público empregador ou empresa privada empregadora, com via ao Biomédico para Ciência.
Art. 4º – A Portaria suspendendo o exercício profissional do Biomédico não o desobriga a quitar o débito no período em que estiver suspenso e nem altera sua inscrição no CRBM continuando a mesma legítima e a gerar débito.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho
RICARDO CECILIO Secretário-Geral