Como sabido, o CRBM2 ajuizou Ação Civil Pública (processo n.º 0807071-56.2021.4.05.8100) contra o concurso promovido pela PEFOCE, objetivando a concorrência do profissional Biomédico ao cargo n.º 10 – Perito Legista de Classe A Nível I – área de formação em Farmácia, e o Magistrado da 2.ª Vara Federal em Fortaleza-CE, acertadamente, deferiu o pedido liminar no sentido de garantir a isonomia e ampla concorrência do Biomédico ao referido cargo, além de ter determinado a reabertura de prazo para inscrições por 30 dias.
O Estado do Ceará – Réu na ação – interpôs o recurso de Suspensão de Liminar perante o TRF-5 em Recife-PE, não logrando o êxito pretendido. O Estado do Ceará interpôs ainda o recurso chamado Agravo de Instrumento (AI), junto ao mesmo TRF-5, em Recife, e o Desembargador Relator desse AI determinou, também liminarmente, a suspensão da decisão do juiz da 2.ª Vara Federal de Fortaleza-CE. Logo, assim como não era definitiva a decisão de primeiro grau (que determinou a participação biomédica na concorrência ao cargo n.º 10 e a reabertura do prazo de inscrições), também esta mais recente, do TRF-5, não é definitiva, e contra a mesma cabe recurso. O processo está apenas no seu começo, e muitas outras medidas e decisões ainda ocorrerão. O CRBM2 registra que ainda não foi oficialmente intimado de tal decisão, mas, não obstante isso, já está preparando as medidas judiciais cabíveis para combater a decisão do AI, a fim de prevalecer a decisão do Juiz da 2.ª Vara Federal de Fortaleza-CE. Aliás, este mesmo juízo ainda irá sentenciar a Ação Civil Pública, decisão que poderá, por ela própria, cessar a existência do Agravo de Instrumento. Como dito, o processo está apenas se iniciando. –
Nesse meio tempo, o Biomédico que realizou sua inscrição deve permanecer com o foco nas provas, estudando o conteúdo programático (sendo certo que a PEFOCE irá privilegiar o conteúdo voltado para a farmácia, em nítido dirigismo), e fazer a prova na data e hora agendadas, porque o mérito da ação judicial ainda pode demorar a findar. Acaso os prazos sejam reabertos, ressurgirá a oportunidade para aqueles que não se inscreveram no período regular de inscrição.
O CRBM2 não olvidará esforços nos recursos e medidas jurídicas cabíveis, como de costume, e segue no empenho em manter a lúcida decisão liminar do Magistrado da 2.ª Vara Federal em Fortaleza-CE, Dr. JORGE LUIS GIRAO BARRETO e garantir a isonomia.
Oportunamente, por derradeiro, o CRBM2 rechaça – e lamenta – veementemente algumas infaustas notas divulgadas por alguns poucos, mal intencionados, com claro intuito de tumultuar e confundir, desinformando e criando inverdades sobre a realidade do concurso e da ação judicial aludida.
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