“0005178-87.2012.4.05.8000 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: AG. PUBLICAÇÃO (23/08/2012 13:22)
Última alteração: MVS
Localização Atual: 4 a. VARA FEDERAL
Autuado em 21/08/2012 – Consulta Realizada em: 23/08/2012 às 22:05
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA-2ª REGIÃO-CRBM-2
ADVOGADO : GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY
IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
4 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
Objetos: 01.08.03.02 – Multas e demais Sanções – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Entidades Administrativas/Administração Pública – Administrativo; 08.06.03 – Liminar – Medida Cautelar – Processual Civil e do Trabalho
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
—————————————————————————————————–

22/08/2012 17:19 – Decisão. Usuário: MVS

Decisão nº 105/2012/SAB/JFS/4ª VARA/AL
Processo n.º 0005178-87.2012.4.05.8000 – Mandado de Segurança
Impetrante: Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região – CRBM 2
Impetrado: Presidente do Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia da 7ª Região – CRTR 7.

D E C I S Ã O

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO – CRBM 2, devidamente qualificado, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 7ª REGIÃO – CRTR 7, pretendendo provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão dos efeitos das autuações e multas porventura impostas aos biomédicos pelo CRTR7 (em toda a jurisdição) por atuarem na seara da radiologia e, ainda, que referido Conselho de Radiologia se abstenha de lavrar novas autuações contra os biomédicos por atuarem na habilitação de radiologia.
2. Em prol do seu querer alega que houve ilegalidade por parte do Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia da 7ª Região – CRTR7 ao insistir em autuar de infração os profissionais biomédicos que exercem o mister em radiologia, sob o equivocado e malsinado argumento de exercício ilegal da profissão.
3. Aduz que a competência do profissional biomédico se espalha por todas as esferas de saúde do país, sendo comum sua atuação em clínicas, laboratórios de análises, hospitais, bancos de sangue, postos de saúde, radiologia, etc, mercê dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 88.439, de 28.06.1983, Da Resolução do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM Nº 78/2002, bem como da Lei nº 6.684/79. Demais disso, menciona que referidos profissionais possuem formação de nível superior, ao contrário dos técnicos em radiologia.
4. Arremata dizendo que o direito ora invocado está evidenciado, uma vez que é inerente ao BIOMÉDICO, por determinação de Lei Federal, o exercício da atividade de radiologia e que o periculum in mora consiste na probabilidade de incidência de danos, já que os biomédicos continuam a ser autuados e expostos a multas e procedimentos administrativos sem qualquer fundamento legal.
1. É o relatório, no essencial.
2. Fundamento e decido.
3. O presente feito versa sobre a possibilidade de profissionais Biomédicos exercerem as funções de técnico em radiologia e de serem autuados pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
4. Pois bem. O Decreto nº 88.439/83, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017/82, assim estabelece:
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
5. Já a lei nº 7.394/85, que regula a profissão do técnico em radiologia, assim dispõe:

Art. 1º – Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I – radiológica, no setor de diagnóstico;
II – radioterápica, no setor de terapia;
III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV – industrial, no setor industrial;
V – de medicina nuclear.
(…)
Art. 10 – Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
(…)
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
6. É nítido que ambas as leis atribuem a duas categorias profissionais distintas o desempenho da mesma atividade, daí o conflito que se estabelece acerca do exercício profissional e a respectiva fiscalização. Todavia, é possível extrair do exame conjunto a conclusão necessária para solucionar o presente conflito.
7. Primeiramente, apesar do artigo 19 da Lei nº 7.394/85, não há de se falar em revogação do exercício profissional previsto pela Lei nº 6.684/79. Embora a lei dos técnicos em radiologia seja posterior, nela não consta cláusula expressa de exclusividade do exercício profissional, de modo a excluir a cláusula expressa de concorrência prevista na lei dos biomédicos, segundo a qual “Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá (….)” (artigo 5º).
8. A lei dos técnicos em radiologia não excluiu, portanto, a ressalva do exercício do serviço de radiologia por biomédicos, nos termos da respectiva lei reguladora da profissão. Não se trata, em consequência, de reconhecer que caiba a prestação de tal serviço, em todo e qualquer caso, pelo biomédico, mas que tal prerrogativa é assegurada nos termos da respectiva legislação.
9. E, nos respectivos termos, o biomédico pode, no âmbito específico em discussão, prestar serviços de radiografia, excluída a interpretação (artigo 5º, II), e atuar, sob supervisão médica, no serviço de radiodiagnóstico (artigo 5º, III).
10. Ambas as atribuições, porém, subordinam-se à condição estatuída no parágrafo único do artigo 5º da lei dos biomédicos, qual seja, verbis: “O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.”
11. Evidente, portanto, que a técnica da radiologia, por ser distinta da técnica própria das análises físico-químicas e microbiológicas, exige formação acadêmica específica, ainda que dentro do curso de biomedicina, para justificar que seja a atribuição exercida em concorrência com o técnico especificamente formado em tal especialidade.
12. Certo, pois, que, embora tenha o técnico em radiologia toda a sua formação dedicada a tal especialidade, tal circunstância, nos termos da Lei nº 6.684/79, não exclui a atuação profissional concorrente do biomédico, desde que este possua, igualmente, uma formação efetiva na especialidade radiológica, de acordo com o currículo de sua formação acadêmica. Tal exigência da lei é de todo justificada, pois destina-se a proteger não apenas o profissional, o paciente e usuário, como a própria qualidade do serviço prestado, cuja função é propiciar a elaboração de um exame tecnicamente apurado, capaz de fornecer elementos de informação para o diagnóstico médico.
13. Desta forma, entendo que os biomédicos podem exercer atividades relacionadas à radiologia, sendo que as atividades descritas nos incisos I a IV do artigo 5º da Lei nº 6.684/79 ficam condicionadas à existência, no currículo, da especialidade na área de radiologia.
14. Por tais razões, defiro a LIMINAR pretendida para reconhecer o direito dos biomédicos de não serem autuados ou multados, bem como para declarar a nulidade de autuações e multas porventura aplicadas pelo Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia da 7ª Região – CRTR 7.
15. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da liminar e do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
16. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, dando ciência do feito e enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
17. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Federal para parecer, retornando conclusos para sentença.
18. Intimações devidas. Providências cabíveis.

Maceió, 22 de Agosto de 2012.

SÉRGIO DE ABREU BRITO
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara

Poder Judiciário
Justiça Federal
Seção Judiciária do Estado de Alagoas
4ª Vara