Processo N° 0023448-58.2015.4.01.3800 – 3a VARA FEDERAL No de registro e-CVD 00689.2015.00033800.1.00071/00128

IMPETRANTE: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBMIMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONAUTICA SENTENÇA TIPO A

S E N T E N Ç A

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, devidamente qualificado na inicial, contra suposto ato do Responsável pelo Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR) Divisão de Concursos objetivando ordem dirigida ao Impetrado para que este aceite a inscrição dos profissionais Biomédicos portadores de diploma de Análises Clínicas, de forma a possibilitar a inscrição dos Biomédicos no concurso público mencionado na inicial, na especialidade de Análises Clínicas.

Alega, em apertada síntese, que por meio da Portaria DEPENS no 345/DE-2, de 30/11/09, a Autoridade impetrada aprovou as instruções para inscrição e participação no exame de admissão ao curso de adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica do ano de 2016, constando do edital o quadro de distribuição de vagas, com as seguintes especialidades: Farmacêutico Bioquímico e Farmacêutico Industrial.

Quanto à especialidade “Análises Clínicas” o edital contempla apenas três vagas, somente para profissionais Farmacêuticos Bioquímicos. No entanto, defende que se Análise Clínico Laboratorial refere-se a material de origem biológica, inserido na área de laboratório, dentre outras funções previstas no edital, estas também são atribuições legais exercidas pelos profissionais Biomédicos.
Assim, sustenta que houve ofensa à previsão constitucional do artigo 5o, inciso XIII, da CF/88, decretos e leis federais, que determinam que as funções exigidas no edital do concurso em comento são atividades do profissional Farmacêutico Bioquímico, Biomédico e Médico Patologista, tendo em vista as idênticas atribuições legais das profissões no campo de referência do concurso.
Portanto, não houve critérios técnicos, muito menos científicos, para exclusão do profissional Biomédico de concorrer às vagas oferecidas no edital para o concurso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde da Aeronáutica, o que configura violação a direito líquido e certo daqueles profissionais regularmente inscritos no Conselho Impetrante, caso prevaleça a inscrição somente para Farmacêuticos Bioquímicos.

Juntando várias decisões judiciais em apoio à sua tese, requer a
concessão da segurança.

Inicial e documentos às fls. 03/171.

A decisão de fls. 181/188 deferiu a liminar.

A União, requerendo o seu ingresso no feito, juntou a defesa de
fls. 200/210 por meio da qual alegou a ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora e, no mérito, defendeu a legalidade do ato atacado alinhando as razões de seu convencimento.

Às fls. 225/240 a União noticia a interposição de agravo de instrumento junto ao TRF/1a Região.

As informações foram juntadas às fls. 242/255 e repetidamente às fls. 258/271.
Em parecer juntado às fls. 274/276, concluiu o i. Representante do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.

É o relatório.

Decido.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Autoridade coatora suscitada pela União, considerando que tanto a Autoridade impetrada quanto o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), adentraram no mérito da impetração, encampando o ato impugnado, salientando-se que a Autoridade impetrada propriamente dita sequer alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entendo que a questão restou dirimida por ocasião do
exame da medida liminar oportunidade em que lancei mão dos seguintes fundamentos, verbis:

“(…)

O fumus boni iuris decorre do fato de que o artigo 1o da Lei 6.686/79,com a redação dada pela Lei no 7.135/83, dispõe que, verbis:

“Art. 1o. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas,
modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse
curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar
análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.”

De seu turno, o artigo 2o da Lei 7.135/83, estabelece que:

“Art. 2o. É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.”

No entanto, tal limitação temporal prevista no artigo supracitado foi afastada pelo STF que, ao julgar a Representação no. 1.256/5/DF, declarou inconstitucional o óbice imposto aos Biomédicos, nos seguintes termos:

“REPRESENTAÇÃO. PORTADORES DO DIPLOMA DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, MODALIDADE MÉDICA. NÃO É POSSÍVEL RESTRINGIR-LHES O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANÁLISE CLÍNICO-LABORATORIAL ENQUANTO O CURRÍCULO DA ESPECIALIDADE CONTIVER AS DISCIPLINAS QUE O AUTORIZAM. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ‘ATUAIS’ E DAS EXPRESSÕES ‘BEM COMO OS DIPLOMADOS QUE INGRESSAREM NESSE CURSO EM VESTIBULAR REALIZADO ATÉ JULHO DE 1983’, CONTIDAS NO ART. 1o DA LEI N. 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU O ART. 1o DA LEI 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983; E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o DA LEI 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.”

Assim, a única exigência que se pode fazer aos Biomédicos, com especialização em medicina, para que possam realizar análises clínicas, é que tenham cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. Quanto ao mais, em nada diferem dos Farmacêuticos Bioquímicos nesse particular.
Os Tribunais Superiores, por sua vez, já tiveram a oportunidade de enfrentar a questão, ocasião em que decidiram favoravelmente à tese posta na inicial, conforme se vê dos seguintes arestos, verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CARGO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO COM HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF. REPRESENTAÇÃO 1.256 DF DE 20/11/1985.
1. Não há como restringir a participação no referido certame aos Biomédicos, devidamente registrados no CRBM e portadores de diplomas de ciências biológicas, considerando que tal medida viola os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, bem como o livre exercício da profissão de biomédico com especialização em medicina. Em consonância com o artigo 1o da Lei no 7.135/83, os portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, o que leva à indubitável conclusão de que estes profissionais são plenamente capacitados para a ocupação do referido cargo.
2. Foi reconhecido pela Corte Suprema que a única exigência que se
pode opor aos profissionais biomédicos, com especialização em medicina, para que possam realizar análises clínicas é que tenham cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. De fato, a exigência de que os biomédicos, durante o
seu curso de formação, tenham cursado as disciplinas onde são
ministrados os conhecimentos indispensáveis para a realização
das análises clínicas se afigura necessária para garantir que o atendimento prestado aos pacientes ocorra dentro de padrões mínimos de qualidade e segurança. Deste modo não se pode reconhecer a todos os biomédicos com especialização em medicina o direito de realizarem análises clínicas. Na forma da parte final do art. 1o, da Lei no 6.686/79, com a redação dada pela Lei no 7.135/83, e com base no que decidiu o Egrégio STF ao apreciar a matéria, somente aqueles que cursaram as disciplinas onde são ministrados os conhecimentos indispensáveis para a realização das análises clínicas podem realizar tais atividades (STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985 PP – 23622).
3. Apelação e remessa não providas.” (TRF/1a Região. AMS 2004.34.00.041033-9/DF; Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida; Convocado: Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes; Quinta Turma; e-DJF1, p. 357, de 10/12/2008).

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO. BIOMÉDICOS. ANÁLISES CLÍNICAS.

1. Consoante entendimento adotado pelo STF (Representação no 1.256-5/DF), não é possível restringir a prática da atividade de análises clinicas por profissionais biomédicos, com especialização em medicina, que tenham cursado as disciplinas indispensáveis que a autorizem.

2. A exigência em concurso público para Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército, que restringe a participação no referido certame aos Farmacêuticos Bioquímicos com especialidade em Análises Clínicas, viola os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, e, ainda, o livre exercício profissional.”

(TRF/2a Região. AMS 200751010199814; Rel. Conv. Juiz Federal Luiz Paulo S. Araújo Filho; 7a Turma; DJU de 11/07/2008).

(…)”.

Em reforço, tem-se o impecável parecer do i. Representante do Ministério Público Federal de cuja peça extrai-se o seguinte, verbis:

“(…)

Conforme salientado pela decisão liminar, a única exigência que se pode fazer para os biomédicos, com especialização em medicina, para que possam realizar análises clínicas, é que tenham cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade, nos termos da jurisprudência sedimentada do Tribunal Regional da Primeira Região sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. GRADUAÇÃO EM BIOMEDIDICINA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR. LEI N. 6.684/1979. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-
laboratorial aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica (Biomédicos), enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam essas atividades

(STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985 PP- 23622). 2. A orientação da Suprema Corte é a de que a única exigência que se pode opor aos profissionais biomédicos, com especialização em medicina, para que possam realizar análises clínicas é que tenham cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. 3. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, poderão realizar análises clínico laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade, conforme a disposição do art. 1o da Lei n.6.684/1979. 4. Viola os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, bem como o livre exercício da profissão a exclusão dos profissionais de biomedicina, devidamente registrados no CRBM e portadores de diplomas de ciências biológicas, de concurso público cujas atribuições estão dentre aquelas para o qual o biomédico é habilitado – análises clínicas. 5. A intenção da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando- se os requisitos mínimos, não podendo alijar do certame aqueles que possuem a formação adequada para o cargo. 6. A exigência de nível de formação escolar para fins de preenchimento de cargo ou emprego público objetiva assegurar a adequação de conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas pelo vencedor do certame. 7. Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF1 no Processo REOMS 00189917620114013200; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES; Órgão julgador QUINTA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA:26/11/2014 PAGINA:133) Destacou-se.
A autoridade coatora defende a legalidade da restrição sob a
justificativa de que não haveria regulamentação do cargo de biomédico no âmbito das Forças Armadas e de que os profissionais farmacêuticos e biomédicos atuariam em atividades distintas.
As justificativas não prosperam. A medida está a restringir os direitos constitucionalmente assegurados ao exercício profissional, ao amplo acesso aos cargos públicos e à isonomia. Mesmo que os profissionais da farmácia e da biomedicina atuem em atividades distintas, se ambos possuem qualificação para o exercício das atribuições do cargo disputado, não podem ser alijados de certame. Ademais, a inexistência de regulamento infralegal não pode ser obstáculo ao exercício de direitos previstos na Constituição.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Representação no 1.256/DF, declarou inconstitucional o óbice temporal estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 7.135/19831 – óbice citado pela autoridade coatora para afastar a pretensão exordial.

(…)”.

Nessas razões, concedo a segurança para determinar à Autoridade impetrada que aceite a inscrição dos profissionais Biomédicos portadores de diploma de Análises Clínicas no concurso de admissão ao Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica do ano de 2016, de que cuida a Portaria DEPENS no 45/DE-2, de 30 de novembro de 2009. Custas ex legis.

Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Dê-se ciência desta sentença ao i. relator do agravo de

instrumento noticiado nestes autos.

P. R. I.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2015.

Ricardo Machado Rabelo

Juiz Federal da 3a Vara/MG

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