Publicação do TRF5, datada de 29/03/2016, confirmando a isonomia pleiteada pelo CRBM2, em ação movida contra concurso promovido pelo Município de Horizonte-CE, com o cargo denominado “bioquímico”:

Divisão da 3ª Turma

Acórdão

Expediente ACO/2016.000043 da(o) Divisão da 3ª Turma 

REOAC – 578646/CE – 0018372-82.2011.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR

ORIGEM: 5ª Vara Federal do Ceará

PARTE A: CRBM-2 – CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO

ADV/PROC: GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY

PARTE R: MUNICÍPIO DE HORIZONTE – CE

ADV/PROC: LEIRE GABRIELA MACEDO ALVES DE CASTRO

REMTE: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA.
ÁREA DE ANÁLISE CLÍNICAS.

FUNÇÕES COMUNS AOS BIOMÉDICOS E FARMACÊUTICOS
BIOQUÍMICOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

PARTICIPAÇÃO DE BIOMÉDICOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A controvérsia importa em se verificar se as atribuições relativas à área destinada às análises clínico-laboratoriais, prevista no edital do concurso para provimento por farmacêuticos com especialização, podem ser exercidas também pelos profissionais habilitados em Biomedicina.

2. As atribuições relativas à área de Análises Clínicas, prevista no edital, também são pertinentes aos Biomédicos, consoante se depreende das disposições contidas na Lei nº 7.135/83, que alterou a redação da Lei nº 6.686/79, e previu, expressamente, a possibilidade de os biomédicos realizarem análises clínicas, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.

3. Uma vez que não há qualquer outra exigência legal ou regulamentar que afaste o exercício dessas funções pelos biomédicos, torna-se evidente que os profissionais de Biomedicina atendem às qualificações exigidas para o preenchimento do cargo de Professor Adjunto, razão pela qual lhes deve ser assegurada a participação no certame em igualdade de condições com os farmacêuticos.

4. Remessa oficial conhecida mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife/PE. 10 de março de 2016. (data do julgamento)

Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR

Relator Convocado