A Lei Estadual de Sergipe n.º 8.023, de 23 de julho de 2015, em nada altera a rotina e a autorização legal do profissional biomédico na área de imagem/radiologia. A atuação do biomédico na referida seara permanece inalterada, portanto.

As notícias veiculadas pelo CRTR-7, mormente as assinadas pelo seu Presidente, Sr. Antônio Márcio Rocha de França, são equivocadas e tendenciosas, porquanto fazem crer, muito convenientemente, uma interpretação e uma orientação legal que o referido diploma normativo estadual não deu, em momento algum e sob qualquer hipótese, isto é, uma suposta exclusividade da atuação em radiologia aos técnicos. Nem poderia. A Lei Estadual aqui referida não tem o condão de modificar a Lei Federal n.º 6.684/79, que regula a profissão biomédica e autoriza este profissional a atuar com as técnicas radiológicas e de radiodiagnóstico (v. art. 5.º, II e III).Importante esclarecer ainda, por oportuno, que a Lei Estadual n.º 8.023/15 apenas estabelece que para exercer a atividade profissional em radiologia, no Estado de Sergipe, será exigida uma formação mínima de nível técnico. Despiciendo dizer que a biomedicina é uma graduação de nível superior, portanto, vai além dos requisitos da Lei estadual. Por fim, o CRBM2 relembra que toda e qualquer fiscalização e autuação dos CRTR’s em face do profissional biomédico é ilegal e abusiva, e deve ser, de imediato, denunciada ao CRBM da jurisdição, para que sejam adotadas as medidas jurídicas coletivas cabíveis junto às autoridades competentes, sem prejuízo das medidas jurídicas individuais adotadas pelo próprio profissional.

Atenciosamente,

CRBM 2.ª Região.