Liminar deferida no mandado de segurança impetrado pelo CRBM2 x FUNCAB-Maranhão.

PROCESSO: 1000116-20.2016.4.01.3700
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 2 REGIAO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMSERH – EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO – CRBM2 – em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO e ao PRESIDENTE DA EMSERH – EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES, a fim de que seja determinado que se oferte também aos Biomédicos, isonômica e igualitariamente, a ampla concorrência ao cargo de nº S03, denominado Bioquímico, fazendo constar também, nos requisitos/escolaridade exigidas para o referido cargo, a graduação em Biomedicina, habilitando os biomédicos, assim, na sua concorrência. Requer, também, a imediata (re)abertura de prazo de inscrição para os biomédicos interessados em participar do certame, e que seja cumprida a ordem liminar pelos Impetrados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cominação de multa diária, fixada a critério de V.Ex.ª, sem prejuízo de demais cominações legais que couber (art. 11 da Lei n.º 8429 /1992), inclusive do crime de desobediência (art. 330 do CP). Alternativamente, requer a suspensão do concurso promovido pelos Impetrados enquanto sub judice.
Sustenta que é uma Autarquia Federal voltada para a defesa e fiscalização da profissão biomédica. Nessa esteira, informa que o impetrado promove concurso para provimento de cargos na área de saúde, onde o cargo denominado Bioquímico não contempla o profissional Biomédico.
Informa, ainda, que as inscrições ocorrem até 21/02/2016, e as provas de conhecimento têm data prevista para 03/04/2016.
O impetrante argumenta que as atribuições descritas no edital, Anexo III, são, também, pertinentes aos biomédicos, bem assim que o cargo ofertado, denominado pelo edital de Bioquímico, deve ser, por direito, direcionado ao Biomédico e ao Farmacêutico especializado em bioquímica (análises clínicas laboratoriais), denominado de farmacêutico-bioquímico, ou simplesmente bioquímico, que é profissional com habilitação diversa do farmacêutico propriamente dito, bem como do farmacêutico-industrial ou hospitalar.
Aduz que houve equivoco do edital ao exigir para o referido cargo apenas a participação do Farmaceutico-Bioquímico, já que o Biomédico é profissional que, ao lado do Bioquímico, possui habilitação, seja legal, seja disciplinar, na seara de bioquímica, ou, na seara de análise clínica laboratorial.
Segue aduzindo que o profissional biomédico é profissional técnica e legalmente voltado para a análise clínica laboratorial, em todas as suas modalidades e formas. Afirma que a ele é dado, por expressa disposição legal, e por sua graduação, a habilitação na seara clínica laboratorial (bioquímica) – dentre algumas outras.
Inicial acompanhada de documentos.
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, fixo a competência deste juízo, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF, que estabelece a competência absoluta da Justiça Federal, ratione personae, quando figurar como parte no processo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Dito isto, em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Neste exame de cognição sumária, tenho por plausíveis as alegações do impetrante, porquanto não me parece existir previsão legal para o requisito estabelecido no Edital de Processo Seletivo Publico nº 003/2015, de 30 de dezembro de 2015, no sentido de exclusão quanto à atuação dos biomédicos no rol das atividades para o cargo denominado Bioquímico.
Do cotejo das atribuições e conteúdo programático com o disposto na legislação que rege a profissão de Biomédico – Lei nº 6.684/79, Decreto nº 88.439/83 e Resolução nº 78/2002 CFB – não se vislumbra óbice ao exercício das referidas atividades por profissional biomédico desde que, conforme entendimento jurisprudencial, tenha cursado as disciplinas indispensáveis que a autorizem.

Não é diverso o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO. CANDIDATO COM GRADUAÇÃO EM BIOMEDIDICINA. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DO CERTAME. LEI 6.684/1979. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica – Biomédicos -, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam essas atividades (STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985 PP- 23622). 2. A orientação da Suprema Corte é a de que a única exigência que se pode opor aos profissionais biomédicos, com especialização em medicina, para que possam realizar análises clínicas, é que tenham cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. 3. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, poderão realizar análises clínico laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade, conforme a disposição do art. 1º da Lei 6.684/1979. 4. Viola os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, bem como o livre exercício da profissão a exclusão dos profissionais de biomedicina, devidamente registrados no CRBM e portadores de diplomas de ciências biológicas, de concurso público cujas atribuições estão entre aquelas para o qual o biomédico é habilitado – análises clínicas. 5. Além disso, o conteúdo programático do edital do concurso público é compatível com as habilitações do profissional Biomédico, razão por que não há nenhum óbice para que este profissional participe de concurso destinado a prover vagas para o cargo de Bioquímico. 6. A intenção da Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo alijar do certame aqueles que possuem a formação adequada para o cargo. 7. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 00178504720114014000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/10/2015 PAGINA:230.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CARGO FARMACÊUTICO BIOQUIMICO COM HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE CIÊNCIAS BIOLOGICAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DO CERTAME. PRECEDENTE DO STF. REPRESENTAÇÃO 1256 DF DE 20/11/1985. 1. Não há como se restringir a participação no referido certame aos Biomédicos, devidamente registrados no CRBM e portadores de diplomas de ciências biológicas, considerando que tal medida viola os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, bem como o livre exercício da profissão do biomédico com especialização em medicina. Em consonância com o artigo 1º da Lei nº 7.135/83, os portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica poderão realizar análises clínico-laboratorais, o que leva à indubitável conclusão de que estes profissionais são plenamente capacitados para a ocupação do referido cargo. 2. Foi reconhecido pela Corte Suprema que a única exigência que se pode opor aos profissionais biomédicos, com especialização em medicina, para que possam realizar análises clínicas é que tenham cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. De fato, a exigência de que os biomédicos, durante o seu curso de formação, tenham cursado as disciplinas onde são ministrados os conhecimentos indispensáveis para a realização das análises clínicas se afigura necessária para garantir que o atendimento prestado aos pacientes ocorra dentro de padrões mínimos de qualidade e segurança. Deste modo não se pode reconhecer a todos os biomédicos com especialização em medicina o direito de realizarem análises clínicas. Na forma da parte final do art. 1 °, da Lei n.° 6.686/79, com a redação dada pela Lei n.° 7.135/83, e com base no que decidiu o Egrégio STF ao apreciar a matéria, somente aqueles que cursaram as disciplinas onde são ministrados os conhecimentos indispensáveis para a realização das análises clínicas podem realizar tais atividades (STF, Rp 1256/DF, DJ 19-12-1985 PP- 23622). 3. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
(AMS 200434000410339, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2008 PAGINA:357.)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. BIOMÉDICOS. ANÁLISES CLÍNICAS. 1. Consoante entendimento adotado pelo STF (Representação n.º 1.256-5/DF), não é possível restringir a prática da atividade de análises clínicas por profissionais biomédicos, com especialização em medicina, que tenham cursado as disciplinas indispensáveis que a autorizem. 2. A exigência em concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Comando da Marinha, que restringe a participação no referido certame aos Farmacêuticos Bioquímicos com especialidade em Análises Clínicas, viola os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, e, ainda, o livre exercício profissional. 3. Remessa necessária improvida.
(REOMS 200451010042341, Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data::15/12/2009 – Página::89.)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 12, § ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51 – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – BIOMEDICOS – ANÁLISES CLÍNICAS I- Objetivou o CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM com o mandamus, que fosse aditado o Edital do Concurso de Admissão e Matrícula, em 2007, para que os profissionais biomédicos portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica nele pudessem participar, concorrendo às vagas atribuídas à especialidade Farmacêutico Bioquímico (Análises Clínicas). II- “2. A exigência em concurso público para Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército, que restringe a participação no referido certame aos Farmacêuticos Bioquímicos com especialidade em Análises Clínicas, viola os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, e, ainda, o livre exercício profissional.” (AMS 2007.51.01.019981-4/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, 7ª Turma Especializada, DJU 11/07/2008, pág. 64). III– Negado provimento à Apelação e à Remessa; mantida r. Sentença a quo.
(AMS 200651010172622, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data::03/09/2008 – Página::422.)

Em sendo assim, o ato editalício restringe, indevidamente, o exercício de profissão da área biomédica com habilitação curricular compatível.
E, prescreve o art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Verifica-se, pelo exame dos dispositivos constitucionais transcritos no item anterior, que somente lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa e que apenas lei em sentido formal poderá impor restrições ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Plausíveis, por conseguintes, os argumentos asseverados pelo impetrante.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, encontra-se na iminência do término do período de inscrições para o concurso, que se encerrará no dia 21 de fevereiro do corrente ano. Configura-se o requisito porque, uma vez realizado o concurso, a prestação jurisdicional, apenas ao final da lide, será inútil. Perecerá antes do fim do processo.

Dessa forma, tenho por configurados os requisitos necessários ao deferimento do provimento de urgência pleiteado, para ser afastada a restrição constante do Edital relativo ao concurso realizado pelo Estado do Maranhão, com relação aos biomédicos, de modo a lhes possibilitar a participação no certame.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar, a partir do respectivo aditamento, que seja permitido ao profissional biomédico, desde que devidamente habilitado, a possibilidade de concorrência, em igualdade de condições, para o cargo de Bioquímico, desde que inscrito no conselho da categoria, reabrindo-se o prazo em condições isonômicas para inscrição no Certame, dando-se publicidade análoga àquela do edital inicialmente divulgado.

Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da presente decisão.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprir a decisão. Notifiquem-se as mesmas autoridades para prestarem as informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das autoridades impetradas.
Após, ao MPF.

CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
JUIZ FEDERAL