Processo N° 0019678-39.2015.4.01.4000 – 5ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00014.2015.00054000.2.00587/00136
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPETRANTE:CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 2 REGIAO
IMPETRADO:PREFEITA DO MUNICIPIO DE LUZILANDIA-PI

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região – CRBM-2 contra ato coator da prefeita do Município de Luzilândia/PI, objetivando, em sede de liminar, a imediata retificação do Edital nº 001/2015 com vistas a assegurar, somente aos Biomédicos, a oferta de vagas para o cargo de Bioquímico, bem como a imediata abertura de novo prazo para inscrição dos Biomédicos que quiserem participar do certame. Alternativamente, pretende a suspensão do referido certame (fls. 30/31).
De acordo com a inicial, o edital de regência não contempla, para o cargo de Bioquímico, os profissionais na área de Biomedicina, o que considera ilegal, haja vista que os Biomédicos possuem habilitações legais e técnicas compatíveis e até mesmo únicas como a atividade radiológica ali mencionada, a qual não é atribuição do farmacêutico, conforme pretende o edital.
É o relatório do essencial. Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança, pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
A lei nº 6.684/79 estabelece em seus arts. 4º e 5º as competências atribuídas aos Biomédicos:

“Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível
tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de
radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. “

De acordo com a documentação que acompanha a inicial, é possível
perceber que o edital do certame, ainda que tenha elegido o cargo de Bioquímico somente aos profissionais da área de Farmácia, contemplou atribuições que também são exercidas pelos Biomédicos. Veja-se:

“Analisar amostras de materiais biológicos, bromatológicos e ambientais; coletar e preparar amostras e materiais; Selecionar equipamentos e insumos, visando o melhor resultado das análises finais para posterior liberação e emissão de laudos; Desenvolver pesquisas técnico-científicas; Atuar em bancos de sangue e de células tronco hematopoiéticas; Operar equipamentos de diagnósticos por imagem e de radioterapia; Participar na produção de vacinas, biofármacos e reagentes; Executar reprodução assistida e circulação extracorpórea; prestar assessoria e consultoria técnico-científica; Trabalhar seguindo normas e procedimentos de boas práticas específicas de sua área de atuação. Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação.”

Portanto as atribuições exercidas pelos Biomédicos são compatíveis com as exigências do edital para o cargo de Bioquímico. Daí a verossimilhança das alegações deduzidas no enredo inicial.

Também a urgência e patente, uma vez que as inscrições encerram-se em 23/10/2015 e as provas estão previstas para o dia 08/11/2015, revelando-se a necessidade da medida aqui tomada imediatamente.

Ante o extosto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar a suspensão do referido certame público, exclusivamente, para o cargo de Bioquímico, até ulterior deliberação deste Juízo.

Inicialmente, intime-se o impetrante para depositar em Secretaria a cópia da inicial e documentos.

Em seguida, notifique-se e cientifique-se.

Após, ao Ministério Público Federal.

Intimem-se e cumpra-se com prioridade.

Teresina, 21 de outubro de 2015.
JOSÉ FLÁVIO FONSECA OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI,
respondendo pela 5ª Vara/PI

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