Leia na integra o posicionamento do CFBM.

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, via de seu Presidente, vem a público solidarizar-se com todos os profissionais de saúde, em especial com aqueles detentores do direito do exercício da acupuntura. Hoje corre em todos os meios de informática a decisão do Tribunal Regional da Primeira Região, em que contende como autor o Conselho Federal de Medicina e réu o Conselho Federal de Farmácia, no julgamento houve decisão favorável ao autor. Todavia, é de se esclarecer que a batalha vai continuar, e temos certeza que nobres julgadores certamente vão reverter a decisão, visto que NÃO EXISTE REGULAMENTAÇÃO A QUEM PERTENCE O DIREITO DESTE EXERCÍCIO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. SOMENTE LEI PODE IMPEDIR OS PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS NESTA ÁREA DE EXERCER A ACUPUNTURA. E O QUE É DE SE ESTRANHAR, COMO PODE UMA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA TER MAIS AUTONOMIA PARA ESTABELECER QUE ESTA ATIVIDADE SÃO SÓ DOS SEUS PROFISSIONAIS? NENHUMA!! Sabemos da preocupação de todos os profissionais legalmente habilitados nesta respectiva área, que estão trabalhando há anos e de forma coerente e ética, demonstrando que faz desta atividade, não só o ganha pão de todo dia, mas em especial, amenizam dores de toda ordem em todos os lugares deste País. Os profissionais devidamente habilitados na área de acupuntura, são detentores não só de direito desta atividade, como são conhecedores desta técnica milenar e, o que é mais importante a acupuntura se baseia na teoria dos meridianos. Portanto, temos convicção que esta decisão com certeza vai ser revertida. NÃO EXISTE DIREITO SEM LEI QUE O DETERMINE. Além do mais, sabemos que para restringir a liberdade profissional, se seu exercício colidir com algum direito de maior ervergadura, no caso concreto, neste caso, repita-se, é de se questionar se a Resolução do Conselho Federal de Medicina, tem maior validade jurídica que a de outros Conselhos. Claro que não!
Desta forma, a liberdade profissional traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética. Neste aspecto, qual a diferença entre profissionais que atuam na acupuntura? Nenhum! Assim, a violação ao direito deste exercício por profissional devidamente habilitado, é considerado abusivo, condição esta estabelecida em nossa Magna Carta.

Quantos aos Biomédicos, me dirijo a todos, com a certeza de que a prevalência desta atividade exercida por nossos profissionais, está garantida em decisões já sacramentadas pelo mesmo Tribunal Regional da Primeira Região e, quanto a matéria em discussão, peço permissão para transcrever parte da sentença, em Ação Ordinária, que segue abaixo grifada, para conhecimento de todos.

… A Biomedicina obteve mais uma vitória na Justiça. O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara (DF), decidiu no mérito pela improcedência da ação ordinária movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) com a finalidade de declarar ilegal a Resolução 02/95, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que dispõe sobre a prática da Acupuntura pelos profissionais biomédicos.
… “A questão posta em juízo”, afirma o magistrado em sua sentença, “é saber se houve ilegalidade na Resolução 02/95 do CFBM ao permitir a prática da Acupuntura pelos biomédicos, quando, segundo o CFM, ela se restringe à especialidade médica, inclusive reconhecida pela Resolução CFM nº 1.455/95”.
… O principal argumento do CFM é que a prática da Acupuntura se constitui ato médico, sendo ‘um método cirúrgico invasivo’, daí o perigo de dano irreparável, ‘pois a Acupuntura é um procedimento cirúrgico em que há a inserção de diversas agulhas que atravessam vários tecidos do organismo, inclusive nervosos’, acrescentando que ‘a prática equivocada de algum ato médico por profissional sem formação técnica específica pode gerar diversos danos à sociedade’.
… “Entendo não lhe assistir razão”, considera o juiz Hamilton de Sá Dantas. E acrescenta:
… “O cerne da controvérsia, contudo, não está na prática da Acupuntura por profissionais inabilitados, eis que, a Resolução questionada condiciona a sua prática pelo profissional que ‘apresentar ao CFBM título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico, patrocinado por entidade de Acupuntura de reconhecida idoneidade científica ou estabelecimento de Ensino Superior’. Com estas exigências não está o réu (CFBM) autorizando a prática da Acupuntura por profissional inabilitado. Ao contrário, exige que o profissional seja possuidor de formação específica e adequada capacitação.
… Cabe aqui uma simples indagação: o profissional médico pode praticar a Acupuntura sem freqüentar curso específico? A resposta, evidentemente, só pode ser negativa.
… Ademais, como já é sabido, a atividade de acupuntor não está regulada por lei específica, não podendo sofrer limitações ao seu exercício, sob pena de ferir-se o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.
… Assim, entendo que somente a lei pode limitar o exercício profissional, não sendo a Resolução do Conselho Federal de Medicina, reconhecendo a Acupuntura como especialidade médica, o instrumento normativo adequado a conferir a exclusividade da prática aos médicos, tal atitude viola, sobremaneira, o Princípio da Legalidade.”
… O magistrado cita dois exemplos de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Um deles é a apelação é do CFM contra o CFBM em função das mesmas Resoluções 02/95 do CFBM e 1.455/95 do CFM (AC 2001.34.00.0317983/DF rel des. Federal Daniel Paes Ribeiro):
… “1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

… 2. A Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da Acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.
3. Sentença confirmada.

… 4. Apelação desprovida.”
… E completa o juiz Hamilton de Sá Dantas:
… “Por todo o exposto, com fundamento do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e com apoio na diretriz jurisprudencial invocada no corpo desta sentença, resolvo o mérito da presente demanda, julgando improcedente o pedido ofertado na presente ação.”

SILVIO JOSÉ CECCHI
PRESIDENTE DO CFBM