Leia na integra o posicionamento do CFBM.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, via de seu Presidente, vem a
público solidarizar-se com todos os profissionais de saúde, em especial
com aqueles detentores do direito do exercício da acupuntura. Hoje
corre em todos os meios de informática a decisão do Tribunal Regional da
Primeira Região, em que contende como autor o Conselho Federal de
Medicina e réu o Conselho Federal de Farmácia, no julgamento houve
decisão favorável ao autor. Todavia, é de se esclarecer que a batalha
vai continuar, e temos certeza que nobres julgadores certamente vão
reverter a decisão, visto que NÃO EXISTE REGULAMENTAÇÃO A QUEM PERTENCE O
DIREITO DESTE EXERCÍCIO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. SOMENTE LEI PODE
IMPEDIR OS PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS NESTA ÁREA DE EXERCER A
ACUPUNTURA. E O QUE É DE SE ESTRANHAR, COMO PODE UMA RESOLUÇÃO DO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA TER MAIS AUTONOMIA PARA ESTABELECER QUE
ESTA ATIVIDADE SÃO SÓ DOS SEUS PROFISSIONAIS? NENHUMA!! Sabemos da
preocupação de todos os profissionais legalmente habilitados nesta
respectiva área, que estão trabalhando há anos e de forma coerente e
ética, demonstrando que faz desta atividade, não só o ganha pão de todo
dia, mas em especial, amenizam dores de toda ordem em todos os lugares
deste País. Os profissionais devidamente habilitados na área de
acupuntura, são detentores não só de direito desta atividade, como são
conhecedores desta técnica milenar e, o que é mais importante a
acupuntura se baseia na teoria dos meridianos. Portanto, temos convicção
que esta decisão com certeza vai ser revertida. NÃO EXISTE DIREITO SEM
LEI QUE O DETERMINE. Além do mais, sabemos que para restringir a
liberdade profissional, se seu exercício colidir com algum direito de
maior ervergadura, no caso concreto, neste caso, repita-se, é de se
questionar se a Resolução do Conselho Federal de Medicina, tem maior
validade jurídica que a de outros Conselhos. Claro que não!
Desta forma, a liberdade profissional traz consigo os deveres correlatos
de responsabilidade e ética. Neste aspecto, qual a diferença entre
profissionais que atuam na acupuntura? Nenhum! Assim, a violação ao
direito deste exercício por profissional devidamente habilitado, é
considerado abusivo, condição esta estabelecida em nossa Magna Carta.
Quantos aos Biomédicos, me dirijo a todos, com a certeza de que a prevalência desta atividade exercida por nossos profissionais, está garantida em decisões já sacramentadas pelo mesmo Tribunal Regional da Primeira Região e, quanto a matéria em discussão, peço permissão para transcrever parte da sentença, em Ação Ordinária, que segue abaixo grifada, para conhecimento de todos.
… A Biomedicina obteve mais uma vitória na Justiça. O juiz federal
Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara (DF), decidiu no mérito pela
improcedência da ação ordinária movida pelo Conselho Federal de Medicina
(CFM) com a finalidade de declarar ilegal a Resolução 02/95, do
Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que dispõe sobre a prática da
Acupuntura pelos profissionais biomédicos.
… “A questão posta em juízo”, afirma o magistrado em sua sentença, “é
saber se houve ilegalidade na Resolução 02/95 do CFBM ao permitir a
prática da Acupuntura pelos biomédicos, quando, segundo o CFM, ela se
restringe à especialidade médica, inclusive reconhecida pela Resolução
CFM nº 1.455/95”.
… O principal argumento do CFM é que a prática da Acupuntura se
constitui ato médico, sendo ‘um método cirúrgico invasivo’, daí o perigo
de dano irreparável, ‘pois a Acupuntura é um procedimento cirúrgico em
que há a inserção de diversas agulhas que atravessam vários tecidos do
organismo, inclusive nervosos’, acrescentando que ‘a prática equivocada
de algum ato médico por profissional sem formação técnica específica
pode gerar diversos danos à sociedade’.
… “Entendo não lhe assistir razão”, considera o juiz Hamilton de Sá Dantas. E acrescenta:
… “O cerne da controvérsia, contudo, não está na prática da Acupuntura
por profissionais inabilitados, eis que, a Resolução questionada
condiciona a sua prática pelo profissional que ‘apresentar ao CFBM
título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico,
patrocinado por entidade de Acupuntura de reconhecida idoneidade
científica ou estabelecimento de Ensino Superior’. Com estas exigências
não está o réu (CFBM) autorizando a prática da Acupuntura por
profissional inabilitado. Ao contrário, exige que o profissional seja
possuidor de formação específica e adequada capacitação.
… Cabe aqui uma simples indagação: o profissional médico pode praticar a
Acupuntura sem freqüentar curso específico? A resposta, evidentemente,
só pode ser negativa.
… Ademais, como já é sabido, a atividade de acupuntor não está regulada
por lei específica, não podendo sofrer limitações ao seu exercício, sob
pena de ferir-se o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.
… Assim, entendo que somente a lei pode limitar o exercício
profissional, não sendo a Resolução do Conselho Federal de Medicina,
reconhecendo a Acupuntura como especialidade médica, o instrumento
normativo adequado a conferir a exclusividade da prática aos médicos,
tal atitude viola, sobremaneira, o Princípio da Legalidade.”
… O magistrado cita dois exemplos de jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Um deles é a apelação é do CFM contra o CFBM em
função das mesmas Resoluções 02/95 do CFBM e 1.455/95 do CFM (AC
2001.34.00.0317983/DF rel des. Federal Daniel Paes Ribeiro):
… “1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o
seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de
Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição
Federal.
… 2. A Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento
normativo apropriado ao reconhecimento da Acupuntura como atividade
privativa do médico, por falta de previsão legal.
3. Sentença confirmada.
… 4. Apelação desprovida.”
… E completa o juiz Hamilton de Sá Dantas:
… “Por todo o exposto, com fundamento do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, e com apoio na diretriz jurisprudencial invocada no
corpo desta sentença, resolvo o mérito da presente demanda, julgando
improcedente o pedido ofertado na presente ação.”
SILVIO JOSÉ CECCHI
PRESIDENTE DO CFBM