CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO

Código de Ética aprovado pela resolução do C.F.B.M. – nº 0002/84 de 16/08/84 – D.O.U. de 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54,55,60 – publicado 31/07/84.

CAPITULO I Dos Princípios Gerais

Artigo 1º – O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.

Artigo 2º – As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pela Comissão de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.

Artigo 3º – Obriga-se o Biomédico a :

I – Zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

II – Manifestar quando de sua inscrição no Conselho, à existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a supereminência de incompatibilidade ou impedimento;

III – Respeitar as Leis e Normas estabelecidas para o exercício da profissão;

IV – Guardar sigilo profissional;

V – Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;

VI – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

VII – Representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;

VIII – Pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;

IX – Observar os ditames da ciência técnica;

X – Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.

CAPITULO II Do Exercício Profissional

Artigo 4º – No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá :

I – Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres;

II – Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, científica e tecnicamente, comprovados;

III – Defender a profissão e prestigiar suas entidades;

IV – Não criticar o exercício da atividade de outras profissões;

V – Selecionar, com critério e escrúpulo,os auxiliares para o exercício de sua atividade;

VI – Ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;

VII – Não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;

VIII – Exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder às responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.

CAPITULO III Da Divulgação e Propaganda

Artigo 5º – O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa cientifica e de interesse social.

Parágrafo Único – O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade ética.

Artigo 6º – Os anúncios individuais ou coletivos, deverão restringir-se :

a) Ao nome usual do Biomédico e respectivo número de inscrição no Conselho;

b) A profissão e às especialidades devidamente registradas;

c) Aos títulos mais significativos da profissão;

d) Aos endereços e horários de trabalho.

Artigo 7º – O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.

Parágrafo Único – A placa externa obedecerá às indicações constante do artigo 6º e suas alíneas.

Artigo 8º – É vedado ao Biomédico :

a) Oferecer seus serviços profissionais através de rádio, televisão ou impressos volantes;

b) Servi-se dos meios de comunicação, tais como rádio, televisão e publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;

c) Divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;

d) Publicar fotografia do paciente, salvo em veículo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou do seu representante legal;

e) Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;

f) Anunciar mais de uma especialidade.

CAPITULO IV Das Relações com os Colegas

Artigo 9º – Nas relações com os colegas, o Biomédico não poderá :

a) Criticá-lo em público por razões de ordem profissional;

b) Aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;

c) Angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem por ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;

d) Angariar clientela, mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional;

e) Oferecer denúncias sem possuir elementos comprobatórios capazes de justificá-la.

CAPITULO V Das Relações com a Coletividade

Artigo 10º – Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá :

I – Praticar ou permitir prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde pública;

II – Recusar, a não ser por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;

III – Acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se direta ou indiretamente, com quem o praticar;

IV – Prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;

V – Revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento,no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;

VI – Unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência à saúde pública;

VII – Recusar colaboração às autoridades sanitárias nas campanhas que visem a resguardar a saúde pública;

VIII – Fornecer, ou permitir que forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente;

IX – Valer-se do mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas.

CAPITULO VI Das Relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina

Artigo 11º – Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o Biomédico deverá :

I – Cumprir integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo Conselho Regional, relativos ao exercício profissional;

II – Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;

III – Tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho;

IV – Propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas;

V – Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.

CAPITULO VII Das Infrações Disciplinares

Artigo 12º – Constituem infrações disciplinares :

I – Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II – Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III – Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;

IV – Valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;

V – Violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VI – Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrario à lei ou destinado a fraudá-la;

VII – Praticar no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;

VIII – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;

IX – Faltar a qualquer dever profissional.

Artigo 13º – As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Artigo 14º – A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo 34º do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber :

a) Advertência, em aviso reservado;

b) Repreensão, em aviso reservado;

c) Multa equivalente a até 10 ( dez ) vezes o valor da anuidade;

d) Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 ( três ) anos, em aviso reservado;

e) Cancelamento do registro profissional.

CAPITULO VIII Das Disposições Finais

Artigo 15º – Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.

Artigo 16º – O profissional condenado por setença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.