O Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região – CRBM2 – vem a público, mais uma vez, e, neste momento, irresignado, afastar alegações inverídicas acerca da atuação dos profissionais Biomédicos na Estética, nomeadamente as ilações perpetradas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) nas mídias (sociais e públicas), na última quinta-feira, 30/11/2023.
A nota divulgada pelo CREMEB relata condenações contra profissionais de outras áreas da saúde que, alegadamente, tentam exercer a medicina ilegalmente. “Nos casos das biomédicas, conforme o CREMEB, elas realizavam procedimentos estéticos invasivos, como aplicação de toxina botulínica, bioestimuladores de colágeno, preenchimento labial e de glúteos, dentre outros”.
Diante das imprudentes alegações do CREMEB, é preciso rechaçar veementemente o que foi mal divulgado. Primeiramente, importante destacar que a nota do Conselho de Medicina da BA é baseada em uma sentença de primeiro grau, em processo que ainda não transitou em julgado, isto é, não terminou ainda, passível de vários recursos. Ademais, esta é uma decisão dentre várias outras (inclusive de instâncias superiores) que reconheceram e reconhecem a habilitação da Biomedicina Estética.
Neste passo, oportuno registrar que continuam vigentes e VÁLIDAS as normas e Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM sobre a matéria, dentre as quais se destacam:
· RESOLUÇÃO CFBM nº 197/2011, de 21 de fevereiro de 2011;
· RESOLUÇÃO CFBM Nº 200, de 01 de julho de 2011;
· RESOLUÇÃO CFBM Nº 241/2014, de 29 de maio de 2014.
· RESOLUÇÃO CFBM n.º 299/2018, de 23 de novembro de 2018.
· RESOLUÇÃO CFBM n.º 307/2019, de 17 de maio de 2019;
· RESOLUÇÃO CFBM n.º 347/2022, de 07 de abril de 2022;
Ø Normativa nº 01/2012;
Ø Normativa nº 03/2015;
Ø Normativa nº 04/2015;
Ø Normativa nº 05/2015.
Impende consignar ainda que, para habilitação em estética, isto é, para poder atuar na referida seara, é necessário que o(a) Biomédico(a) cumpra as seguintes condições e pré-requisitos: (i) ser graduado em curso superior em Biomedicina onde tenha cumprido o estágio supervisionado em estética com o mínimo de quinhentas (500) horas durante sua graduação; (ii) ou ser pós-graduado Lato Sensu ou Stricto Sensu em Biomedicina Estética em conformidade com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas estabelecido pelo CAPES – MEC; (iii) ou ter cursado Residência Multiprofissional na área; (iv) ou possuir Certificado e/ou Diploma com título de especialista em Estética, obtido ou reconhecido pela Associação Brasileira de Biomedicina – ABBiom.
Logo, como se vê, os Biomédicos devidamente habilitados são profissionais preparados e aptos a atuar na seara em questão, de sorte que as acusações veiculadas pelo CREMEB, além de gerarem insegurança jurídica, maculam indevidamente a validade e a vigência das Resoluções e Normativas editadas pelo CFBM, que há mais de uma década se sedimentam como normas regulamentadoras do exercício da Biomedicina Estética, normas estas, destaque-se, mitigadas e estatuídas em conformidade com a regulamentação exigida pela ANVISA.
Diante dos fatos evidenciados e esclarecidos, e tendo em vista a importância do direito sedimentado, é que se insurge o CRBM2 em prol não só da Biomedicina Estética, mas, e sobretudo, para continuar garantindo o pétreo e constitucional direito do livre exercício da profissão aos devidamente habilitados, que não pode ser maculado ao talante de malsinadas e incompletas (des)informações.
É lamentável ter que rechaçar atitudes desse jaez, com a qual não se pode compactuar, razão pela qual o CRBM2 externa e reforça as informações aqui inseridas, destacando, por fim, que não se olvidará de envidar todos os esforços para garantir o livre exercício da Biomedicina Estética aos profissionais devidamente habilitados.