O Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM2) celebra a decisão da Justiça da Bahia que reconheceu a legalidade da atuação dos profissionais biomédicos na área da estética. A sentença foi proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no âmbito de uma Ação Civil Pública que questionava o exercício profissional da Biomedicina Estética no estado.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a partir de representação apresentada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), e pedia, entre outros pontos, a suspensão das atividades de uma clínica estética, a proibição do profissional biomédico realizar procedimentos estéticos sob a alegação de exercício ilegal da medicina, a vedação de publicidade desses serviços e a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais individuais e dano moral coletivo.
Ao julgar o mérito, a Justiça considerou improcedentes todos os pedidos formulados, acolhendo os argumentos apresentados pelo CRBM2 e por outros interessados no processo, ao reconhecer que biomédicos regularmente habilitados e inscritos em seu conselho de classe podem atuar na estética, nos termos da legislação vigente e das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM).
Na decisão, a juíza Maria lemos de Oliveira Ferrari afastou a interpretação de exclusividade médica sustentada na ação e destacou que a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) deve ser aplicada de forma restritiva, preservando as atribuições das demais profissões da saúde legalmente regulamentadas, como a Biomedicina. A sentença reconheceu que os procedimentos realizados no âmbito da Biomedicina Estética não se enquadram como atos médicos privativos.
A juíza também ressaltou expressamente a atuação do CRBM2 ao certificar a regularidade profissional do biomédico envolvido no processo. “O Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região certificou que o réu possui inscrição ativa e encontra-se devidamente habilitado na especialidade de Estética. Portanto, o profissional possui a qualificação técnica exigida e a autorização legal de seu órgão de classe para a execução dos serviços ofertados”, diz trecho da decisão.
A sentença ainda reconheceu a validade das resoluções do CFBM que regulamentam a Biomedicina Estética, entendendo que tais normas estão em conformidade com o ordenamento jurídico e não extrapolam a Lei do Ato Médico.
Para a presidente do CRBM2, Edileine Dellalibera, a sentença reafirma a validade das resoluções que regulamentam a Biomedicina Estética e encerra, no âmbito do caso analisado, a controvérsia judicial sobre o exercício da atividade por biomédicos regularmente habilitados no estado. “O reconhecimento judicial da regularidade da atuação biomédica na estética estabelece um precedente relevante e contribui para orientar futuras demandas, evitando a judicialização indevida do exercício profissional e assegurando maior estabilidade regulatória para o setor”, afirma.


