“PROCESSO Nº: 0800085-38.2016.4.05.8302 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 2 REGIAO
ADVOGADO: GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA-PE
24ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

I – RELATÓRIO  

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 2ª REGIÃO, na qualidade de autarquia pública federal responsável pela fiscalização do exercício da profissão de biomédico, contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA, Sr. Antônio Carlos Lopes da Silva, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a retificação do Edital n.º 01, do ano de 2016, e a consequente reabertura de prazo para inscrição e participação dos profissionais biomédicos para concorrerem às vagas destinadas aos bioquímicos.

Segundo narra a impetrante (Id. nº. 4058302.1683485), o conteúdo programático estabelecido no Anexo I do Edital n.º 01/2016 – que regula oConcurso Público para o provimento do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Barra de Guabiraba-PE e formação de cadastro de reserva – prevê para as vagas ofertadas aos bioquímicos conhecimentos exclusivos em análise clínica  e  bacteriológicas, que, conforme assevera, constitui atividade afeta não apenas ao Bioquímico, nos termos da Resolução n.º 514 do Conselho Federal de Farmácia e da Lei n.º 5.991/73, mas também traduz área de competência do profissional biomédico, de acordo com a Lei n.º 6.684/79 e as Resoluções n.º 004/86 e 140, ambas do Conselho Federal de Biomedicina.

Intimado, o impetrado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. nº. 4058302.1709880).

Na sequência, proferiu-se decisão (Id. nº. 4058302.1720581) indeferindo a liminar, diante da especificidade do cargo previsto no edital em questão, a qual não justifica a ampliação do universo de concorrentes para admitir em seu escopo outros profissionais além dos indicados, por faltar ao pleito o requisito da plausibilidade.
Intimadas as partes da decisão (Ids. n os . 4058302.1723122 e 4058302.1825488), deu-se vistas dos autos ao Ministério Público Federal que, a seu turno, emitiu parecer de denegação da segurança interposta, haja vista que a opção pela restrição do cargo aos bioquímicos é discricionariedade da Administração.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual “conceder-se- á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Assim, cinge-se a questão de mérito na pretensão do impetrante de garantir a participação dos profissionais biomédicos no concurso público realizado pela Prefeitura de Barra de Guabiraba/PE, cujo EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO n.º 001/2016 (Id. nº. 4058302.1683490) condicionou a vaga de um dos cargos àqueles profissionais com graduação em Bioquímica, alegando que as atribuições descritas no edital são estritamente compatíveis com as habilitações legal e funcional dos biomédicos, uma vez que se trata de atividades laboratoriais.

Em consulta ao sítio eletrônico do Instituto de Desenvolvimento Humano e Tecnológico – IDHTEC   (http://www.idhtec.org.br/files/22/edital_002.pdf), organizador do concurso em questão, foi verificado que em 17 de fevereiro do corrente ano, após a citação do impetrado, publicou-se a retificação do edital (EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N° 002/2016 – RETIFICAÇÃO).

Tal retificação, entre outros aspectos, mudou a denominação do cargo “BIOQUÍMICO” para “ANALISTA CLÍNICO”, alterando-se, consequentemente, as exigências para o cargo, que passaram a ser: “curso superior de Bioquímica ou de Biomedicina + registro no Conselho competente; ou Farmacêutico com especialização concluída em Análises Clínicas, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia”.

Percebe-se, pois, que a própria Administração Pública, não obstante o indeferimento liminar proferido por este Juízo, em exercício do seu Poder Discricionário, retificou o edital do concurso público, ampliando a margem de profissionais aptos ao cargo em disposição. Ademais, o concurso público já foi devidamente realizado e a vaga ofertada preenchida.

A realização do pleito do impetrante constitui fato novo extintivo do direito, cabendo ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício, no momento de decidir.

Desta feita, considerando que a situação já fora alterada administrativamente pelo impetrado, há falta de interesse de agir, mais propriamente do interesse- necessidade, de maneira a acarretar a extinção do processo, sem julgamento
do mérito, por perda superveniente do objeto.

III – DISPOSITIVO

Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC/2015, devido à falta de interesse processual ante a perda superveniente do objeto.

Custas e demais despesas na forma da lei (art. 4º e 14, Lei n. 9.289/96 e art. 82, §2º, CPC).

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Ciência ao Ministério Público Federal da sentença prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Caruaru/PE, 22 de abril de 2016.

Tiago Antunes de Aguiar

Juiz Federal Titular da 24ª Vara/PE “