Dispõe sobre a competência do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA.
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 7.185/83, com as modificações estabelecidas pela Res. 86/86 do Senado Federal;
CONSIDERANDO os ditames do Art. 12 – XVIII, do Decreto 88.439/83;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em reunião realizada na cidade de Goiânia no dia 09/06/95;
CONSIDERANDO, ainda e por último, a necessidade de definir as atribuições do profissional biomédico em exames laboratoriais de DNA, resolve:
Art. 1º – É atribuição do profissional biomédico, além de outras já estabelecidas em Resoluções anteriores, a realização de exames laboratoriais de DNA, podendo para tanto realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos.
Art. 2 – Para efeito de credenciamento os Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17, VII, do Decreto Federal 88.439/83, podendo ainda, o interessado apresentar certificado de curso específico expedido por entidade de reconhecida idoneidade científica, o qual será submetido à apreciação de Comissão designada pelo próprio Regional.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS Presidente