NOTA DE ESCLARECIMENTO
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O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA da 2a REGIÃO é uma Autarquia Federal de regulamentação profissional voltada institucionalmente para a defesa e fiscalização da profissão Biomédica, cabendo a ele orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão e das garantias jurídicas atribuídas à Biomedicina, razão pela qual vem, com a presente, reestabelecer a verdadeira ordem dos fatos e fundamentos jurídicos que permeiam a atuação dos Biomédicos na área da estética.
Sabido que ao Conselho Federal de Biomedicina – CFBM é dada a função normativa da profissão Biomédica, conforme lhe autoriza o art. 10, II, da Lei Federal n.o 6.684/79. Nessa ordem, e considerando a necessidade de definir as atribuições do profissional Biomédico quanto ao exercício na área de saúde estética e disciplinar esta atividade, o CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, editou as seguintes Resoluções e Normativas:
– RESOLUÇÃO CFBM no 197/2011, de 21 de fevereiro de 2011;
– RESOLUÇÃO CFBM No 200, de 01 de julho de 2011;
– RESOLUÇÃO CFBM No 214/2012, de 10 de abril de 2012;
– RESOLUÇÃO CFBM No 241/2014, de 29 de maio de 2014.
– Normativa no 01/2012;
– Normativa no 03/2015;
– Normativa no 04/2015;
– Normativa no 05/2015.
A RESOLUÇÃO CFBM no 197/2011, de 21 de fevereiro de 2011, dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos.
A RESOLUÇÃO CFBM No 200, de 01 de julho de 2011, dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética.
A RESOLUÇÃO CFBM No n° 214/2012, de 10 de abril de 2012, dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.
A RESOLUÇÃO CFBM No 241/2016, de 29 de maio de 2014, dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos. A Normativa no 01/2012, dispõe sobre rol de atividades para fins de inscrição e fiscalização dos profissionais Biomédicos, Técnicos, Tecnólogos nas áreas de acupuntura, estética, citologia e anatomia patológica e imaginologia, junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina.
A Normativa n.o 03/2015, dispõe sobre Procedimento Estético Injetável para microvasos.
A Normativa n.o 04/2015, dispõe sobre procedimentos realizados por Biomédicos Estetas, utilizando-se de fios de sustentação tecidual para fins estéticos.
A Normativa n.o 05/2015, dispõe sobre a aplicação de substâncias por via intramuscular.
Mais: para o BIOMÉDICO ser habilitado em estética, isto é, para poder atuar na referida seara, necessário que ele observe as seguintes condições e pré-requisitos: (i) ser graduado em curso superior em Biomedicina onde tenha cumprido o estágio supervisionado mínimo de quinhentas (500) horas durante sua graduação; (ii) ou ser pós-graduado Lato Sensu ou Stricto-Sensu em Biomedicina Estética em conformidade com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas estabelecido pelo CAPES – MEC; (iii) ou ter cursado Residência Multiprofissional na área; (iv) ou possuir Certificado e/ou Diploma com título de especialista em Estética, obtido ou reconhecido pela Associação Brasileira de Biomedicina – ABBM.
Ainda: a habilitação em estética (como em qualquer outra área afeta à Biomedicina) deverá estar registrada em seus assentos junto ao CRBM de sua jurisdição.
Portanto, e como se vê, existe um criterioso procedimento para que se confira ao Biomédico a possibilidade de atuação na área da estética. Para além disso, as Resoluções e Normativas acima destacadas informam e limitam o campo de atuação do Biomédico Esteta, razão pela qual, agindo o profissional dentro dos limites ali estabelecidos, atua escorreitamente e nos limites da legalidade.
É também verdade que existem alguns debates judiciais envolvendo o CFBM, o Conselho Federal de Medicina – CFM e algumas Sociedades/Associações Médicas, discutindo justamente a atuação do Biomédico na área da estética, e inexiste decisão judicial definitiva que tenha anulado qualquer das Resoluções e/ou Normativas do CFBM que regulam a prática da estética pelos Biomédicos. Ao contrário: as decisões mais recentes reforçam e corroboram a habilitação normativa do Biomédico Esteta, habilitação que segue inabalada, portanto.
Evidentemente, e como já dito, para atuar na área, não basta a
habilitação normativa (esta intacta, como dito), necessário ainda que
possua a habilitação técnica, esta que lhe é conferida por meio dos
formatos acima já transcritos, e a sua atuação (seus limites e
parâmetros) deverá se dar sempre nos moldes regulamentados pelo CFBM.
Em conclusão, ao atuar com a estética, o Biomédico não invade a área de atuação de outros profissionais de saúde que, concorrentemente, também sejam habilitados nesta mesma área, tampouco se pode falar em exercício ilegal da medicina, ou de qualquer outra profissão.
Esclareça-se, por derradeiro, que o CRBM2 não compactua com ilegalidades ou invasões de competências funcionais. Aquele Biomédico que porventura esteja praticando a estética fora dos padrões estabelecidos pelo CFBM ou sem a prévia e necessária habilitação, certeiramente será alvo da fiscalização do CRBM, e, possivelmente, será alvo de um procedimento ético para apuração de sua responsabilidade profissional, com as consequências da lei e das normas aplicáveis à espécie.
Firmamo-nos.
DJAIR DE LIMA FERREIRA JÚNIOR
Presidente da Junta Diretiva do CRBM2.