PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO

6ª Vara Cível

PROCESSO: 1000329-26.2016.4.01.3700

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 2 REGIAO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS-MA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS-MA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO contra ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS, objetivando, em sede de tutela liminar, seja assegurado aos biomédicos a possibilidade participação em concurso público para o cargo de Bioquímico, com a consequente reabertura do respectivo prazo de inscrição, ou, sucessivamente, a suspensão do referido certame.

Em síntese, sustenta que a autoridade impetrada fez publicar edital de concurso público para o cargo de Bioquímico, não prevendo, entretanto, a possibilidade de inscrição de biomédicos para concorrerem à vaga ofertada, não obstante a habilitação legalmente conferida aos profissionais dessa área para o exercício das respectivas atribuições.

Nesse contexto, alega que a restrição da participação no concurso público em tela aos candidatos graduados em Farmácia-Bioquímica representa dirigismo do edital do certame, além de violar os princípios da isonomia, legalidade e ampla concorrência.

Junta procuração e documentos.

Sinteticamente, é o relatório. Passo a decidir.

Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).

Embora genéricos os termos do edital do concurso público em tela relativamente à descrição das atribuições do cargo denominado “Bioquímico”, infere-se do conteúdo programático das provas de conhecimentos específicos a ele referentes que as atividades a serem desenvolvidas por esses profissionais referem-se à análise e ao diagnóstico clínico-laboratorial nas áreas de parasitologia, bioquímica, hematologia e imunologia clínicas.

E se assim é, afigura-se indevida a restrição à participação, no referido certame, para o cargo de Bioquímico, dos biomédicos (já que limitada a inscrição para o referido cargo aos portadores de diploma de nível superior em Farmácia-Bioquímica com registro no respectivo Conselho profissional), porquanto tais profissionais se encontram legalmente autorizados a realizar análises clínicas, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.

Com efeito, a Lei 7.135/1983 alterou a redação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.686/79 para assegurar aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, a possibilidade de realização de análises clínico-laboratoriais, nos termos seguintes:

Art. 1º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.

Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.”

Art. 2º – É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.

Quanto à restrição temporal contida nos dispositivos legais em comento, lembro posicionamento do Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em ementa onde assentado, in verbis:

Representação. Portadores do diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica. Não é possível restringir-lhes o exercício da atividade análise clínico-laboratorial enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam.

Inconstitucionalidade da expressão “atuais” e das expressões “bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983”, contidas no art. 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26 de outubro de 1983; e inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 7.135, de 26 de outubro de 1983 (STF, Representação nº 1.256-5/DF, Tribunal Pleno, unânime, Relator Min. OSCAR CORRÊA, decisão em 20/11/1985, DJ de 19/12/1985, p. 23.622, conforme site do STF na internet).

Assim, foi reconhecido pela Corte Suprema que os biomédicos se encontram legalmente autorizados a realizar análises clínicas, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades, o que leva à indubitável conclusão de que referidos profissionais são plenamente capacitados para a ocupação do cargo a ser provido pelo concurso público em discussão, denominado “Bioquímico”.

Em consequência, a restrição à participação, no referido certame, dos biomédicos viola os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos, bem como o do livre exercício daquela profissão, pelo que presente a plausibilidade do direito invocado. (…)

Assim, como forma de compatibilizar ambos os interesses, a liminar deverá ser deferida tão somente para assegurar aos biomédicos que conseguiram se inscrever no certame e realizar as provas o direito de concorrer as vagas ofertadas em igualdade de condições com os demais candidatos graduados em farmácia-bioquímica.

Isso posto, defiro o pedido de tutela liminar para determinar à autoridade impetrada que assegure aos biomédicos (portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica) que conseguiram se inscrever e realizar as provas referentes ao concurso público do Município de Barreirinhas, disciplinado pelo Edital nº 01, de 17/03/2016, para o cargo de Bioquímico, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício das atividades de análise clínico-laboratorial, o direito de concorrer as vagas ofertadas em igualdade de condições com os demais candidatos graduados em farmácia-bioquímica.

Certificada pela Secretaria a regularidade do recolhimento das custas iniciais, solicitem-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo mesmo prazo. Após, conclusos para sentença.

Dê-se imediata ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Barreirinhas (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Intimem-se e notifique-se.

São Luís, 25 de agosto de 2016.

(assinado eletronicamente)

GUSTAVO BAIÃO VILELA

Juiz Federal