Saiu mais uma liminar favorável à isonomia com os bioquímicos, desta vez em Arapiraca-AL, cujo teor segue abaixo.

PROCESSO Nº: 0800127-25.2013.4.05.8001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 2 REGIAO
ADVOGADO: GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY
RÉU: MUNICÍPIO DE ARAPIRACA
ADVOGADO: TIAGO MARIO CHAGAS FERRO COELHO DA PAZ
12ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2) contra ato praticado pelo Município de Arapiraca/AL, que deixou de incluir os biomédicos em edital de concurso público para preenchimento de cargos cujo exercício, alega-se, a formação por eles ostentada atende.

Buscando amparo no princípio constitucional da igualdade, argúi o conselho de classe que o edital, ao selecionar bioquímicos e farmacêuticos com habilitação em bioquímica, descreve atividades afetas também ao biomédico.

A autoridade reputada coatora, em suas informações, aduz que a organização de seu funcionalismo é consectário da sua autonomia administrativa e atenta para a existência da lei municipal n° 2.203/2001, a qual estabelece a criação e a competência funcional para os cargos de biomédico e bioquímico.

Assevera, ademais, que a referida lei municipal é clara ao distinguir a atuação das duas categorias, bem como que foi nela que o edital do certame se baseou.

Por fim, a ré argumenta que falta verossimilhança no pleito autoral, inexiste perigo na demora do provimento jurisdicional e que a o pedido de liminar ostenta caráter satisfativo.

É o relatório. Fundamento e decido.

Como é cediço, a medida liminar é o remédio processual utilizado para obter do Poder Judiciário a satisfação de situações urgentes, que não podem aguardar um pronunciamento definitivo, sob pena de se tomarem inócuos.

Nesse toar, verifico, in casu, o perigo da demora necessário ao deferimento da antecipação pretendida, uma vez que é patente o prejuízo ocasionado aos profissionais biomédicos pela restrição editalícia.

Ao exigir a formação apenas nos cursos de farmácia e bioquímica, os profissionais biomédicos, quando da leitura do edital, são inibidos de participar do certame. Isso corrobora o entendimento de que a providência final, possivelmente depois de encerrado o período de inscrições, mostraria-se inútil aos biomédicos que pretendessem concorrer a tal vaga.

A recíproca, entretanto, não é verdadeira. Com o deferimento da liminar, estar-se-ia possibilitando tão somente a chance dos profissionais em biomedicina concorrer ao aludido cargo.

Estar-se-ia também aumentando a concorrência e competitividade, o que se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, sem prejuízo de eventual incompatibilidade entre o exercício do cargo e a formação em biomedicina ser sanada quando da efetiva contratação.

O que se pretende com a liminar é a retificação do edital para fazer constar que os biomédicos também têm possibilidade de vir a assumir o cargo denominado pelo edital como “bioquímico”, no que não vislumbro prejuízo, muito menos irreversível, ao município de Arapiraca.

Ademais, derivado do cânone maior do princípio da igualdade, está o dever do ente público de promover a ampla acessibilidade aos cargos e funções públicas aos interessados que preencham os requisitos legais.

Além disso, com fulcro na isonomia, insta salientar que as atribuições desenvolvidas pelo Farmaceutico-Bioquimico e pelo Biomédico são muito próximas, embora a formação acadêmica de cada um dos cursos ocorra separadamente.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 37, I, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguite:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Não pode a Administração, desse modo, circunscrever o universo de concorrentes a um determinado âmbito de atuação profissional, no caso de haver outros qualificados, que também preenchem os requisitos exigidos para a investidura do cargo.

No caso sob apreço, defende o conselho impetrante que os biomédicos restaram preteridos a concorrer em concurso público, a despeito de possuírem as qualificações técnicas exigidas para o cargo de bioquímico ali oferecido.

A profissão de biomédico é regulamentada pela Lei 6.684/79, em seus arts. 3º a 5º. Aí se lhe é cometida a atuação em atividades complementares de diagnósticos, bem como é autorizada a cumulação, a outras profissões igualmente regulamentadas, de determinadas atribuições:

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente (inciso I).

Ora, se mais de uma atividade profissional enquadrou-se nas exigências editalícias, não se pode cogitar alguma delas excluída do certame, sob pena de transbordar-se dos limites da legalidade.

Sobre a autorização legal conferida aos biomédicos para a realização da análise clínica, dispõe a Lei nº 7.135/83, a qual, entretanto, exige a comprovação de se haver cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício daquelas atividades, o que pode vir a ser requisitado pelo ente municipal.

Por outro lado, não merece prosperar o pedido de retificação das atribuições descritas para o cargo em comento, com vistas a suprimir determinadas atividades constantes do edital, uma vez que se encontra em consonância com o disposto na lei municipal supramencionada.

Por fim, ante o acolhimento dos pedidos “b.1” e “b.2”, resta prejudicado o pedido de imediata suspensão do edital 40/2013, pelo que o concurso deve prosseguir regularmente.

Isto posto, concedo parcialmente a medida liminar solicitada, para determinar à autoridade impetrada que adite o edital 40/2013, incluindo como apto ao cargo de “bioquímico” os profissionais graduados em Biomedicina, podendo futuramente exigir destes, que comprovem haver cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício do cargo público.

Para dar maior efetividade ao decidido, determino, exclusivamente para o cargo de “bioquímico”, que se conceda a prorrogação (reabertura, se for o caso) do prazo de inscrição no certame pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Arapiraca-AL, 18 de setembro de 2013

ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR
Juiz federal