Mais uma Ação Civil Pública com pedido de liminar, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 2ª REGIÃO – CRBM-2, em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando provimento judicial que assegure aos profissionais Biomédicos, devidamente inscritos no Conselho.

000331-33.2012.4.05.8100 Classe: 1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. (16/12/2013 15:10)
Última alteração: ESC
Localização Atual: 2 a. Vara Federal
Autuado em 09/01/2012 –
AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 2A REGIAO
ADVOGADO : GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY
RÉU : ESTADO DO CEARA E OUTRO
PROCURADOR: DANIEL FEITOSA DE MENEZES E OUTROS
2 a. Vara Federal – Juiz Titular
Objetos: 01.13.14 – Anulação – Concurso Público/Edital – Administrativo: CARGO DE PERITO LEGISTA DE 1A CLASSE – AREA DE FORMACAO EM FARMACIA; 01.13.02 – Inscrição/Documentação – Concurso Público/Edital – Administrativo: ABERTURA DE PRAZO DE INSCRICAO PARA OS BIOMEDICOS E BIOQUIMICOS; 01.13.09 – Curso de formação – Concurso Público/Edital – Administrativo
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20/05/2014 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2014.000201.
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12/05/2014 16:45 – Sentença. Usuário: JLB
SENTENÇA TIPO A

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 2ª REGIÃO – CRBM-2, em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando provimento judicial que assegure aos profissionais Biomédicos, devidamente inscritos no Conselho profissional respectivo, a participação no concurso público de provas a ser realizado pelo Estado do Ceará, com Edital nº 001/2011-PEFOCE, concorrendo às vagas ofertadas para o cargo de Perito Legista de 1ª Classe – Área de Formação em Farmácia.

Aduz o requerente, em síntese, que o Estado do Ceará lançou concurso público através do Edital Nº 001/2011, com período de inscrição de 30/12/2011 a 17/01/2012, para preenchimento de vários cargos, dentre eles o de Perito Legista de 1ª classe – área de formação em Farmácia (com habilitação em Bioquímica), cujas atribuições previstas pelo regulamento do referido concurso se incluem na área de competência dos Biomédicos. Assim, o autor entende como ofensivo ao princípio constitucional da isonomia, o oferecimento de ditos cargos exclusivamente aos Farmacêuticos-Bioquímicos.

Juntou aos autos instrumento procuratório e documentos de fls. 37/376.

Às fls.378/387, decisão de deferimento parcial do pedido de liminar, contra a qual o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (fls.406/420), que teve seu provimento negado pelo TRF da 5ª Região, conforme se verifica às fls. 533/538.

Contestação do Estado do Ceará, às fls. 393/401, em que pugnou pela improcedência do pedido.

Às fls. 424/435, petição do Conselho Regional de Farmácia, manifestando interesse em integrar a lide, pedido acolhido às fls.445. Formulou também pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, indeferido às fls. 444.

Intimadas para especificarem demais produzir, as partes nada requereram.

O Estado do Ceará juntou, às fls. 477/509, a lista dos candidatos aprovados e suas qualificações.

Parecer do Ministério Público Federal às fls.512/515, opinando pela parcial procedência do pedido.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.

1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, em face do Estado do Ceará, objetivando a retificação do Edital nº 001/2011- PEFOCE, que regula o concurso público a ser realizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, de forma a garantir a inscrição dos profissionais Biomédicos, para o cargo reservado originariamente aos Farmacêuticos com atuação em Bioquímica, e, caso algum candidato com nível superior em Biomedicina seja aprovado, seja-lhe garantido o direito à vaga para o cargo em debate.

2. O cerne da demanda cinge-se a apreciar se há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o fato do certame público estadual excluir a possibilidade de serem os cargos de Perito Legista – área de formação Farmácia (Bioquímica) ocupados por concorrentes que tenham a formação em Biomedicina. Para tanto, faz-se mister a análise da formação e das atribuições específicas de cada um desses profissionais, o Biomédico e o Farmacêutico-Bioquímico.

3. Primeiramente, cumpre esclarecer que o BIOMÉDICO dedica-se à pesquisa na área de Ciências Biológicas voltadas para a medicina, atuando entre a medicina clínica e científica. Investiga as doenças humanas através de observações, exames e testes feitos nos organismos. Identifica as origens dos males e os meios para combatê-los; realiza exames e interpreta resultados, trabalhando em conjunto com outros especialistas da equipe médica. O currículo básico do curso de Ciências Biomédicas ou Biomedicina é o seguinte: Histologia, Farmacologia, Bioquímica Clínica, Microbiologia, Patologia, Citologia,Imunologia,Parasitologia(http://www.guiadasprofissoes.com.br/cons_bio_sau_n.cfm).

4. Em termos legais, a competência funcional dos Biomédicos está prevista na Lei n. 6.684/79, que regula a profissão de Biomédico, e no Decreto n. 88.439/1983, que a regulamenta. O art. 5º daquela lei, abaixo transcrito, descreve as atribuições da profissão:

“Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.”

5. De forma resumida, as áreas de atuação do Biomédico são as seguintes:

“Área de Atuação do Biomédico pelo CRBM 1:
I – Fixar a competência do Biomédico nas áreas:
¿ Análises Clínicas (realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos). Têm competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-transfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades;
¿ Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão, apenas, de transfusão). Têm competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-transfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades;)
¿ Análises ambientais (realizar análises físico-químicas e microbiológicas para o saneamento do meio ambiente);
¿ Indústrias (Indústrias químicas e biológicas): soros, vacinas, reagentes, etc.;
¿ Citologia oncótica (citologia esfoliativa);
¿ Análises bromatológicas (realizar análises para aferição de qualidade dos alimentos);
¿ Imagenologia (atua na área de Raio-X, ultrassonografia, tomografia, Ressonância magnética, Medicina nuclear (excluída a interpretação de laudos);
¿ Acupuntura (aplicar completamente os princípios, os métodos e as técnicas de acupuntura);
¿ Biologia Molecular (coleta de materiais, análise, interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos);
¿ Coleta de materiais (realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de materiais biológicos de qualquer estabelecimento que a isso se destine. Exetuam-se as biópsias, coleta de líquido, céfalo-raquidiano (liquor) e punção para obtenção de líquidos cavitários em qualquer situação);
¿ DNA (realizar exames laboratoriais de DNA, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos);
II – No exercício das atribuições acima indicadas, poderá o Biomédico assumir a responsabilidade técnica, quer de Laboratórios, quer de indústrias, firmando os respectivos laudos ou pareceres.
III – Para a realização dessas atividades o biomédico deverá ter o reconhecimento de habilitação na área específica.
IV – Para o exercício de quaisquer das atividades referidas, torna-se indispensável a prévia inscrição do Biomédico neste Conselho.
Fonte: CRBM 1.”
(http://www.ceunsp.edu.br/cursosgraduacao/biomedicina.html).

6. Sobre o assunto, o Conselho Federal de Biomedicina editou a Resolução n.º 78, de 29 de abril de 2002, na qual são previstas detalhadamente todas as atividades que podem ser desempenhadas pelo biomédico:

“Art. 1º – Fixar o campo de atuação das atividades do Biomédico.
§ 1º – O Biomédico, poderá, desde que comprovado a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações:
1-Patologia Clínica (Análises Clínicas)
2- Biofísica
3- Parasitologia
4- Microbiologia
5- Imunologia
6- Hematologia
7- Bioquímica
8- Banco de Sangue
9- Virologia
10- Fisiologia
11-Fisiologia Geral
12- Fisiologia Humana
13- Saúde Pública
14- Radiologia
15- Imaginologia (excluindo interpretação)
16- Análises Bromatológicas
17- Microbiologia de Alimentos
18- Histologia Humana
19- Patologia
20- Citologia Oncológica
21- Análise Ambiental
22- Acupuntura
23- Genética
24- Embriologia
25- Reprodução Humana
26- Biologia Molecular.
(…).
Art. 2º – No exercício de suas atividades, legalmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá atuar:
§ 1º – Análises Clínicas e Banco de Sangue.
I – O profissional biomédico com habilitação em Análises Clínicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-tranfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades;
II – O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades.
§ 2º – Análise ambiental.
I – Realizar análises físico-química e micro-biológica para o saneamento do meio ambiente;
§ 3º – Indústrias
I – Indústrias químicas e biológicas
a)soro, vacinas, reagentes, etc.
§ 4º – Comércio
I – Assumir a Responsabilidade Técnica para as empresas que comercializam, importam e exportam produtos (excluídos os farmacêuticos), para laboratório de análises clínicas, tais como:
a) Produtos que possibilitam os diagnósticos;
b) Produtos químicos;
c) Reagentes;
d) Bacteriológicos;
e) Instrumentos científicos.
§ 5º – Citologia Oncológica (citologia esfoliativa)
§ 6º – Análise bromatológicas
a) Realizar análise para aferição de alimentos.”
(…).
Art. 5º – É atribuído ao profissional biomédico à realização de exames que utilizem como técnica a reação em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a Responsabilidade Técnica e firmar os respectivos laudos.
§ 1º – Para realização de exames de DNA, o Biomédico deverá;
a) Possuir curso de especialização em uma das seguintes áreas: Biologia Molecular, Patologia Clínica, Reprodução Humana, Genética, devidamente autorizados pelo MEC.
§ 2º – Os Biomédicos com habilitação em Patologia (Análises Clínicas) e em Biologia Molecular são aptos e autorizados a atuar na área de Biologia Molecular, a saber: coleta, análise, interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos, inclusive a investigação de paternidade por DNA.
§ 3º – É atribuição do profissional biomédico, além das outras atividades estabelecidas, a realização de exames de Biologia Molecular, Citogenética Humana e Genética Humana Molecular (DNA), podendo para tanto realizar as análises, assumir a responsabilidade técnica, firmar os respectivos laudos e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais, como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador genético.
a) Para efeito de habilitação os Conselhos Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17, VII do Decreto Federal 88.439/83, sendo necessária à especialização do interessado na área específica, através da apresentação do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Biologia Molecular, Genética Médica ou Humana, ou de Título de Especialista em Biologia Molecular, Citogenética Humana-Molecular, obtido em exame realizado por entidade de reconhecida idoneidade científica, que serão submetidos à apreciação de Comissão designada pelo próprio Regional.
Art. 6º – Normatiza-se o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente resolução.
§ 1º – Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades:
I – Tomografia Computadorizada;
II – Ressonância Magnética;
III-Ultra-sonografia;
IV – Radiologia Vascular e Intervencionista;
V – Radiologia Pediátrica;
VI – Mamografia;
VII – Densitometria Óssea;
VIII – Neuroradiologia;
IX – Medicina Nuclear;
X – Outras modalidades que possam complementar esta área de atuação.
§ 2º – Poderão exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados em Radiologia, Imagenologia, Biofísica e/ou Instrumentação Médica.
§ 3º – Considera-se como atividade em Radioterapia, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radiações ionizantes..
Art. 7º – Os Biomédicos, poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de material biológicos de qualquer estabelecimento que isso se destine.
Art. 8º – No exercício de suas atividades profissionais, o biomédico poderá aplicar completamente os princípios, métodos e técnicas de acupuntura.
I – A atividade de acupuntura esta regida pela Resolução n.º 02/95 – sub judice.
Art. 9º – O profissional biomédico poderá assumir Responsabilidade Técnica:
I – Nas operações do sistema de tratamento d’água, incluindo seu controle e manutenção nos serviços de hemodiálise e afins;
II – Na dosagem de metais pesados e drogas de abuso;
III – Na reprodução humana assistida.

7. Por sua vez, o FARMACÊUTICO e FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO estudam os efeitos e as reações que os medicamentos provocam em organismos vivos. Eles pesquisam e preparam medicamentos, produtos higiênicos e de beleza. Tem um campo de atuação ampla já que analisa e controla produtos industrializados para saber se estão contaminados ou não, verifica se medicamentos estão dentro do prazo de validade, realiza exames e análises laboratoriais. As áreas de Biotecnologia e Cosmetologia estão em constante crescimento, onde o farmacêutico também é requisitado no mercado de trabalho. O currículo básico do curso de Farmácia e Bioquímica é o seguinte: Biologia, Física, Química, Complementos de Matemática e Estatística, Físico-química, Botânica, Microbiologia Imunologia (http://www.guiadasprofissoes.com.br/cons_bio_sau_n.cfm).

8. O Farmacêutico exerce suas atividades em farmácias comerciais e hospitalares, controlando, dispensando e manipulando medicamentos (alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos). Existem três principais “especializações” do farmacêutico (http://www.coseac.uff.br/vest2002/arquivos/Manual%20Vestibular%20UFF%202002.pdf):a) o Farmacêutico Industrial; b) o Farmacêutico Bioquímico (ênfase em alimentos); e c) o Farmacêutico Bioquímico (ênfase em análises clínicas).

9. O Farmacêutico Industrial atua nas indústrias, exercendo suas atividades no desenvolvimento de novos produtos, na produção e controle de qualidade de medicamentos e cosméticos. O Farmacêutico Bioquímico (ênfase em alimentos) atua na produção e controle de qualidade dos alimentos “in natura” e industrializados.

10. O Farmacêutico Bioquímico (ênfase em análises clínicas) realiza análises para o auxílio de diagnósticos, análises do ambiente de trabalho e análises toxicológicas. O Farmacêutico atua ainda em áreas afins como na pesquisa, desenvolvimento, produção e controle de qualidade de produtos biológicos imunoterápicos, soros, vacinas, derivados de sangue, medicamentos e insumos para uso veterinário, inseticidas, radioisótopos e radiofármacos.

11. O Decreto Presidencial no 20.377/31 regulamentou o exercício da profissão farmacêutica e definiu que “as análises reclamadas pela clínica médica” devem estar dentro do campo de exercício profissional do farmacêutico, não sendo, entretanto, exclusivas do mesmo.

12. A Lei 3.820/60 conferiu poder ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) para “expedir resoluções definindo ou modificando atribuições ou competências dos farmacêuticos, conforme as necessidades futuras” dentro do campo de atuação profissional.

13. Sendo assim, o Conselho Federal de Farmácia tem publicado diversas resoluções definindo as atribuições do farmacêutico bioquímico, nos campos da toxicologia, citopatologia, hemoterapia, biologia molecular, citogenética humana, imunogenética, histocompatibilidade, banco de sêmen, citoquímica, histo-química, imunocitoquímica, imuno-histoquímica, bancos de sangue de cordão umbilical e outras.

14. Portanto, consoante se infere da exposição retro, as atribuições desenvolvidas pelo Biomédico e pelo Farmacêutico-Bioquímico são muito próximas, embora a formação acadêmica de cada um dos cursos seja em separado.

15. O edital do concurso em questão, destinando ao provimento de cargos efetivos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, descreveu sumariamente as atribuições daquele que for assumir o cargo Nº 12 de Perito Legista de 1ª classe – Área de formação Farmácia, que seria especificamente proceder as pericias laboratoriais, e elaboração dos laudos periciais. Estabeleceu também o conteúdo programático do cargo em comento.

16. Com efeito, analisando o referido Edital, vislumbro semelhança entre as áreas de atuação do Biomédico e do Farmacêutico-Bioquímico, sendo perfeitamente possível aos Biomédicos concorrerem a cargos de Farmacêutico-Bioquímicos. Esclareça-se que, as formações do Farmacêutico-Bioquímico e a do Biomédico, além de ser bastante assemelhadas, habilitam os profissionais de ambas as áreas para o exercício de todas as atividades descritas do edital do certame lançado pelo Estado do Ceará, mormente porque o que o biomédico não poderia fazer seria manipular medicamentos, que é atribuição exclusiva dos farmacêuticos. Essa atribuição, entretanto, não consta do edital do certame.

17. Nessa esteira de entendimento, tenho que a vedação imposta aos profissionais Biomédicos de concorrerem aos cargos de Perito Legista de 1ª classe – Área de formação em Farmácia (com habilitação em Bioquímica), ofertados no edital nº 001/2011- PEFOCE, bem como de serem nomeados, acaso aprovados, não se justifica, representando afronta ao princípio constitucional da isonomia.

18. Corroborando o que acima se expôs, sustentando-se que o Biomédico pode exercer funções também desenvolvidas pelo Farmacêutico-Bioquímico, confiram-se os seguintes precedentes a seguir trazidos à colação:

“TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: AG – Agravo de Instrumento – 56355
Processo: 200405000161593 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma
Data da decisão: 28/09/2004 Documento: TRF500087765
Fonte DJ – Data::22/11/2004 – Página::633 – Nº::223
Relator(a) Desembargador Federal Edílson Nobre
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BIOMÉDICOS. ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição da atividade de análises clínicas aos biomédicos que ingressaram no curso até 1983, teve sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, após ser julgado inconstitucional pelo colendo STF, possibilitando-se a participação desses profissionais no concurso público para preenchimento de cargos na área em destaque.
2. Agravo de instrumento provido.

“TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200401000077714
Processo: 200401000077714 UF: RO Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Data da decisão: 8/6/2004 Documento: TRF100168845
Fonte DJ DATA: 25/6/2004 PAGINA: 177
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. OFERECIMENTO RESTRITO APENAS A PROFISSIONAIS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS E BIOMÉDICOS. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
1. A atividade de análises clínicas, em princípio, é permitida apenas aos profissionais médicos, farmacêuticos e biomédicos. Art. 24 do Dec. 20.931/32.
2. Inexistência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação de que profissionais biólogos e nutricionistas também estariam incluídos na permissão legal.
3. Agravo de instrumento não provido.”

“TRIBUNAL – QUINTA REGIAO
Classe: MS – Mandado de Segurança – 87185
Processo: 200405000048521 UF: RN Órgão Julgador: Quarta Turma
Data da decisão: 21/09/2004 Documento: TRF500086843
Fonte DJ – Data::18/10/2004 – Página::817 – Nº::200
Relator(a) Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Decisão UNÂNIME
Ementa: Administrativo. Exames citopatológicos. Possibilidade de sua realização tanto por médicos patologistas quanto por farmacêuticos, bioquímicos e biomédicos. Mandado de Segurança denegado.”

19. Ademais, não se diga que o Judiciário não pode reconhecer essa afronta à isonomia, ao argumento de que está no limite da conveniência e oportunidade do administrador disponibilizar vagas para o cargo de Farmacêutico-Bioquímico e nenhuma para o de Biomédico. De fato, compete exclusivamente ao administrador aferir qual a necessidade de preenchimento de cargos de saúde. Entretanto, quando o mérito administrativo afronta a Constituição Federal, como é o presente caso, deve o magistrado sanar a inconstitucionalidade, reconhecendo-a sob a forma de controle difuso e incidental e determinar ao administrador que compatibilize a sua atuação aos comandos de isonomia previstos na Carta Magna.

20. Diante do exposto, restando evidenciado que o Biomédico tem as mesmas condições do Farmacêutico-Bioquímico, para bem desempenhar todas as atribuições previstas no edital nº 01/2011 – PEFOCE, para o cargo nº 12, ofertado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, deve ser julgado procedente, ao menos em parte, o pedido inicial. Não só para que os Biomédicos participem das fases do certame, mas também para que eles, acaso aprovados, possam ser empossados no cargo de Farmacêutico-Bioquímico.

21. Já com relação ao outro pedido formulado na inicial, no sentido de que seja determinada a adequação do conteúdo programático exigido para o cargo nº 12, ora debatido, entendo que este deve ser indeferido. Com efeito, o domínio e conhecimento do conteúdo programático tal como estabelecido no edital, será cobrado de todos os candidatos, sejam eles graduados no curso de Farmácia ou no curso de Biomedicina, não se vislumbrando daí qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Demais disso, o conhecimento do conteúdo programático ora exigido é absolutamente necessário ao exercício das atribuições inerentes ao cargo concorrido, atribuições estas que como fartamente explanado acima, são passíveis de serem exercidas tanto pelos Bioquímicos quanto pelos Biomédicos. Portanto, não merece prosperar o pedido de modificação do conteúdo programático do cargo nº 12, uma vez que nesse ponto, o edital do certame não incorreu em violação ao princípio da isonomia, estando todos os candidatos concorrendo em igualdade de condições.

22. No caso vertente, verifico que em cumprimento a decisão liminar (fls.378/387), o Edital nº 001/2011 – PEFOCE foi, de fato, retificado, tendo sido permitida a inscrição dos candidatos com formação em Biomedicina, e que o concurso foi realizado na data prevista, com a divulgação do resultado publicado através do Edital nº 3/2012 de 15/05/2012, com a lista dos aprovados no cargo em debate (fl.466). Consta ainda dos autos (doc. fls.486/487) que o concurso público em questão contemplou apenas 05 (cinco) vagas para provimento do cargo Perito Legista 1ª Classe (cargo nº 12), e que os candidatos aprovados e matriculados no Curso de Formação Profissional para provimento do mencionado cargo são todos graduados em Farmácia, não tendo sido aprovado nenhum candidato formado em Biomedicina. O Estado do Ceará juntou as fichas de matrículas dos candidatos (às fls. 479/483), todos Farmacêuticos.

23. Nesse contexto, resta prejudicado o pedido formulado no item “j” da inicial, para que, caso algum Biomédico seja aprovado no certame, lhe seja reconhecido o direito ao preenchimento de uma das vagas ofertadas para o cargo, tendo em vista que nenhum Biomédico foi aprovado no concurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar, em caráter definitivo, o ESTADO DO CEARÁ para que proceda o aditamento ao Edital nº 001/2011- PEFOCE, de forma a permitir a inscrição no certame dos Biomédicos devidamente inscritos no respectivo Conselho Profissional, para concorrer ao cargo nº 12 – Perito Legista de 1ª classe – área de formação em Farmácia, cujas vagas foram oferecidas originalmente aos Bioquímicos. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.

Atento ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.

Transitada em julgado, e cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.