CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO
Código de Ética aprovado pela resolução do C.F.B.M. – nº 0002/84 de 16/08/84 – D.O.U. de 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54,55,60 – publicado 31/07/84.
CAPITULO I Dos Princípios Gerais
Artigo 1º – O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.
Artigo 2º – As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pela Comissão de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.
Artigo 3º – Obriga-se o Biomédico a :
I – Zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II – Manifestar quando de sua inscrição no Conselho, à existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a supereminência de incompatibilidade ou impedimento;
III – Respeitar as Leis e Normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV – Guardar sigilo profissional;
V – Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII – Representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII – Pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX – Observar os ditames da ciência técnica;
X – Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPITULO II Do Exercício Profissional
Artigo 4º – No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá :
I – Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres;
II – Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, científica e tecnicamente, comprovados;
III – Defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV – Não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V – Selecionar, com critério e escrúpulo,os auxiliares para o exercício de sua atividade;
VI – Ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;
VII – Não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII – Exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder às responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.
CAPITULO III Da Divulgação e Propaganda
Artigo 5º – O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa cientifica e de interesse social.
Parágrafo Único – O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade ética.
Artigo 6º – Os anúncios individuais ou coletivos, deverão restringir-se :
a) Ao nome usual do Biomédico e respectivo número de inscrição no Conselho;
b) A profissão e às especialidades devidamente registradas;
c) Aos títulos mais significativos da profissão;
d) Aos endereços e horários de trabalho.
Artigo 7º – O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.
Parágrafo Único – A placa externa obedecerá às indicações constante do artigo 6º e suas alíneas.
Artigo 8º – É vedado ao Biomédico :
a) Oferecer seus serviços profissionais através de rádio, televisão ou impressos volantes;
b) Servi-se dos meios de comunicação, tais como rádio, televisão e publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;
c) Divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;
d) Publicar fotografia do paciente, salvo em veículo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou do seu representante legal;
e) Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;
f) Anunciar mais de uma especialidade.
CAPITULO IV Das Relações com os Colegas
Artigo 9º – Nas relações com os colegas, o Biomédico não poderá :
a) Criticá-lo em público por razões de ordem profissional;
b) Aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;
c) Angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem por ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;
d) Angariar clientela, mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional;
e) Oferecer denúncias sem possuir elementos comprobatórios capazes de justificá-la.
CAPITULO V Das Relações com a Coletividade
Artigo 10º – Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá :
I – Praticar ou permitir prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde pública;
II – Recusar, a não ser por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;
III – Acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se direta ou indiretamente, com quem o praticar;
IV – Prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;
V – Revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento,no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;
VI – Unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência à saúde pública;
VII – Recusar colaboração às autoridades sanitárias nas campanhas que visem a resguardar a saúde pública;
VIII – Fornecer, ou permitir que forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente;
IX – Valer-se do mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas.
CAPITULO VI Das Relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina
Artigo 11º – Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o Biomédico deverá :
I – Cumprir integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo Conselho Regional, relativos ao exercício profissional;
II – Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
III – Tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho;
IV – Propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas;
V – Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
CAPITULO VII Das Infrações Disciplinares
Artigo 12º – Constituem infrações disciplinares :
I – Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II – Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III – Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;
IV – Valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;
V – Violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VI – Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrario à lei ou destinado a fraudá-la;
VII – Praticar no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
VIII – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;
IX – Faltar a qualquer dever profissional.
Artigo 13º – As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Artigo 14º – A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo 34º do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber :
a) Advertência, em aviso reservado;
b) Repreensão, em aviso reservado;
c) Multa equivalente a até 10 ( dez ) vezes o valor da anuidade;
d) Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 ( três ) anos, em aviso reservado;
e) Cancelamento do registro profissional.
CAPITULO VIII Das Disposições Finais
Artigo 15º – Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.
Artigo 16º – O profissional condenado por setença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.